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Untitled - SEPLAN - Governo da Bahia

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Manual de Orçamento Público3.3.1. Pela Diretoria de Orçamento, ou equivalente, cabendo-lhe:a) proceder à avaliação global da necessidade dos créditos solicitados e da possibilidade de indicação derecursos para o seu financiamento;b) manifestar sobre as justificativas técnicas e a legalidade dos pleitos;c) comunicar à Superintendência de Orçamento Público – SPO, da Secretaria do Planejamento – Seplan,via correio eletrônico, a liberação da proposta para as providências pertinentes.3.3.2. Pela SPO/Seplan quanto:a) ao impacto na programação orçamentária, ouvindo os órgãos competentes, nos casos previstos nestaInstrução;b) à pertinência e à conveniência dos recursos indicados para o financiamento;c) aos aspectos de transversalidade, complementaridade e territorialidade das ações orçamentárias;d) às prioridades de governo, constantes do Anexo I da LDO/2009.4. Os créditos adicionais, independentemente de serem lançados no Siplan com o detalhamento da natureza da despesaaté o nível elemento, serão abertos por Decreto do Governador e publicados no Diário Oficial do Estado da Bahiapor grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos.4.1. Os créditos adicionais serão efetivados nos sistemas quando da confirmação da publicação do Decreto, no Sicof,pela UO solicitante.4.2. Quando se tratar de créditos especiais aprovados pela Assembléia Legislativa do Estado, estes serão consideradosautomaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei (art. 32 da LDO/2009).5. Os créditos adicionais, em conformidade com o Art. 41 da Lei n.º 4.320/1964 e segundo sua destinação, são tipificadosem:5.1. Crédito Suplementar (inciso I), destinado a reforço de dotação orçamentária insuficientemente alocadana lei orçamentária, observadas as condições e limites constantes do art. 6º da Lei nº 11.354/2008 –LOA/2009.5.1.1. O crédito suplementar será acompanhado de demonstrativo específico contendo os atributos programáticosreferentes ao PPA vigente, nos casos em que tenham sido alterados.5.2. Crédito Especial (inciso II), destinado a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.5.2.1. O crédito especial será acompanhado de demonstrativo específico, contendo atributos programáticosreferentes ao PPA vigente, quando da criação de projeto e/ou atividade, não se aplicando estas exigênciasàs atividades de manutenção e às operações especiais.284

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