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Untitled - SEPLAN - Governo da Bahia

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Lei Orçamentária Anual - LOAPortanto, a receita 1.1.1.3.02.01 ICMS Estado é distribuída por quatro fontes diferentes de recursos, a depender da suadestinação: 00 - recursos livres; 07 - recursos vinculados ao Fundeb; 14 - recursos vinculados à educação; e 30 - recursosvinculados à saúde. Entretanto, a receita 1.1.1.3.02.02 ICMS Municípios tem apenas uma fonte de recursos que é a 02 -recursos transferidos aos municípios.5.2.3. Estimativa da Receita OrçamentáriaA Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF considera requisito essencial de gestão fiscal responsável a instituição, a previsão e aefetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional de cada ente da Federação, vedando, inclusive, a realizaçãode transferências voluntárias ao ente que não cumprir essas exigências com relação aos impostos.Constitui, também, exigência da referida Lei que nas previsões de receita sejam observadas as normas técnicas e legais, consideradosos efeitos da legislação, da variação de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, alémde serem acompanhadas de demonstrativos da evolução da sua arrecadação nos últimos três anos e projeção para os doisseguintes àquele a que se referirem, assim como da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.No âmbito estadual, a estimativa das receitas obedece aos seguintes procedimentos:a) montagem e tratamento da série histórica, que consiste em coleta de informações sobre a execução orçamentária;retirada do efeito preço, com vistas a homogeneizar os valores; e eliminação das atipicidades, na qual são utilizadosprocessos estatísticos para uniformização das séries históricas;b) inclusão de variáveis macroeconômicas que afetam o comportamento futuro das receitas, como PIB, expectativa deinflação e produtividade fiscal;c) escolha e aplicação do modelo de estimativa específico para cada item de receita, que podem ser: tendências linear,exponencial e logarítmica; valor orçado do ano em execução; valor executado do ano anterior; e valor médio dosúltimos três anos, dentre outros.Ademais, a LRF determina que o Poder Executivo deve:a) colocar à disposição dos demais poderes e do Ministério Público, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final paraenvio de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente,inclusive da Receita Corrente Líquida – RCL, com as respectivas memórias de cálculo; eb) estabelecer, até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, metas bimestrais de arrecadação das receitasprevistas, servindo de referencial para o cronograma de execução mensal de desembolso.Cabe ressaltar que a Receita Corrente Líquida – RCL, é utilizada para criar parâmetros para os limites da despesa de pessoal ea trajetória de endividamento do Estado, razão porque a mesma se reveste de grande importância nas finanças públicas. Nestesentido, convém apresentarmos a definição da RCL, a ser adotada pelos Estados, constante do art. 2º da LRF: somatório dasreceitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outrasreceitas também correntes, deduzidas as parcelas entregues aos municípios por determinação constitucional, a contribuição dosservidores para o custeio do seu sistema próprio de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensaçãofinanceira citada no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.Frente às exigências legais e à necessidade de proceder a estimativa das receitas com maior precisão, está disponibilizadoum procedimento operacional no Sistema Informatizado de Planejamento – Siplan, para que os órgãos e entidades realizem aprojeção das receitas por eles diretamente geridas e arrecadadas.45

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