20.08.2015 Views

MOP

Untitled - SEPLAN - Governo da Bahia

Untitled - SEPLAN - Governo da Bahia

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Manual de Orçamento PúblicoArt. 70 - A Secretaria de Administração do Estado da Bahia definirá, em cronograma próprio, o encerramento de contratossob Regime Especial de Direito Administrativo – Reda, de acordo com as nomeações ocorridas através dos concursos públicosespecificamente destinados a substituí-los.Art. 71 - As despesas com pessoal e encargos sociais serão estimadas, para o exercício de 2010, com base nas despesasrealizadas nos meses de janeiro a maio de 2009, adicionando-se ao somatório da base projetada eventuais acréscimos legais,alterações nos sistemas de remuneração, inclusive subsídios e planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos,empregos e funções sem prejuízo do disposto no artigo 67 desta Lei, observados, além da legislação pertinente em vigor, oslimites previstos na Lei Complementar Federal nº 101/00.Parágrafo único - Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão considerados ainda os valores referentesao 13º salário, férias, contribuições sociais, impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam as despesas de pessoale encargos sociais.Art. 72 - As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidorese empregados públicos, de acordo com o § 1º, do art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101/00, e aquelas referentes aressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão contabilizadas como “outras despesas de pessoal” e computadas nocálculo do limite de que trata o artigo anterior da presente Lei.§ 1º - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos deterceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que preencham simultaneamente as seguintes condições:I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal e regulamentardo órgão ou entidade;II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade,salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção;III - não caracterizem relação direta de emprego.§ 2º - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização de mão-de-obra para execuçãode serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros de mesma natureza, desde que as categorias funcionaisespecíficas existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadrosanteriores, não comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações.Art. 73 - Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor ativo daAdministração Pública direta e indireta pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive se custeadoscom recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades dedireito público ou privado, nacionais ou internacionais.§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às despesas com instrutoria interna definida na Lei Estadual nº 10.851, de 10 dedezembro de 2007.§ 2º - Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que, comprovadamente, não possamser desempenhadas por servidores ou empregados da Administração Pública Estadual, no âmbito do respectivo órgão ou340

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!