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Untitled - SEPLAN - Governo da Bahia

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Manual de Orçamento Público6.1. Os créditos suplementares de pessoal relativos ao Poder Executivo, após análise da PMO pela SPO/Seplan, serãosubmetidos, via Siplan, à Superintendência de Recursos Humanos – SRH da Secretaria de Administração doEstado da Bahia – Saeb, para análise e parecer.6.1.1. O disposto no subitem 6.1. não se aplica aos créditos de pessoal para atender despesas de sentençasjudiciais, cujas propostas deverão ser lançadas de forma individualizada.6.2. As dotações alocadas às atividades específicas para pagamento da Folha de Pessoal e Reda não poderão ser anuladaspara financiar outras ações orçamentárias, salvo os casos excepcionais autorizados pela Seplan e Saeb.7. Com relação às propostas de modificação orçamentária dos órgãos integrantes do Poder Executivo, no que se refereao financiamento dos créditos suplementares, após análise da PMO pela SPO/Seplan, observar-se-á ainda:7.1. Quando por superávit financeiro ou por excesso de arrecadação, terão seqüência somente depois da manifestaçãoexpressa, no Siplan, do Departamento do Tesouro – Depat da Secretaria da Fazenda – Sefaz.7.2. Quando por convênio ou por operação de crédito, serão submetidas, via Siplan, à apreciação da Superintendênciade Cooperação Técnica e Financeira para o Desenvolvimento – SPF, da Seplan.7.3. Quando se tratar de remanejamento de recursos entre Programas serão submetidas, via Siplan, à apreciaçãoda Superintendência de Gestão e Avaliação – SGA, da Seplan, com o objetivo de fortalecer os Programas comoferramenta de gestão governamental.7.4. Quando envolver a fonte 28 - Recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, a propostaserá submetida, via Siplan, à apreciação da Diretoria Executiva do Fundo Estadual de Combate e Erradicação daPobreza, da Casa Civil, para manifestação quanto à sua pertinência.8. Para efeito desta Instrução, são consideradas Modificações Orçamentárias Intra-Sistemas aquelas modificaçõesquantitativas e/ou qualitativas que são passíveis de serem realizadas sem a exigência de publicação do ato modificativo,consoante disposto no artº 36 da LDO vigente, obedecendo, porém, aos mesmos procedimentos operacionaisnos sistemas informatizados Siplan e Sicof.9. São classificadas na categoria especificada no item 8 aquelas realizadas no âmbito de cada unidade orçamentária efeitas exclusivamente intra-sistemas:9.1. Alteração de Modalidade de Aplicação na mesma ação, destinada ao remanejamento de recursos entre modalidadesde aplicação do mesmo grupo de despesa e fonte de recursos, observados os seguintes procedimentos:9.1.1. A proposta será lançada e confirmada no Siplan pela própria UO, atualizando automaticamente o Sicof.9.1.2. Quando a proposta de alteração envolver ações de pessoal e a modalidade de aplicação 91 – Aplicaçãodireta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e daSeguridade Social, ficará bloqueada no Sicof para análise da Saeb e aprovação da Seplan.286

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