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Untitled - SEPLAN - Governo da Bahia

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Manual de Orçamento Públicoações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual, e que sejam:I - voltadas para a educação especial e de atendimento direto ao público;II - voltadas ao atendimento de pessoas portadoras de necessidades especiais e de atendimento direto ao público;III - voltadas para a assistência jurídica, médica, social e psicológica às mulheres, crianças e adolescentes vítimas deviolência;IV - qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica etecnológica com contrato de gestão firmado com órgãos públicos;V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de altorendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que formalizado instrumento jurídico adequado quegaranta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais,e demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade eimportância para o setor público;VI - voltadas ao atendimento de pessoas em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e açõesde combate à pobreza e geração de trabalho e renda, em especial as que exerçam atividades junto a populaçõesribeirinhas, quilombolas, indígenas, assentados da reforma agrária, pescadores artesanais, crianças e adolescentes,agricultores familiares e trabalhadores rurais.§ 1º - A transferência de recursos de que trata o caput deste artigo, quando a seleção não houver sido precedida de chamamentopúblico, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora,o qual conterá o critério de seleção, o objeto, o prazo do convênio ou instrumento congênere e a justificativa para a escolha daentidade, as metas e os valores, bem como os beneficiários.§ 2º - O disposto no caput deste artigo e em seu § 1º aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação de convênio ouinstrumento congênere ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele originadas correrà conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2010.Art. 54 - A transferência de recursos a título de auxílio, previsto no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320/64, somente poderá ser feitapara as instituições que atendam as exigências dos artigos 52 e 53 desta Lei.Art. 55 - A aplicação dos recursos de que trata o artigo anterior, ressalvadas as instituições voltadas ao atendimento depessoas portadoras de necessidades especiais e as OSCIP, destina-se exclusivamente para:a) aquisição e instalação de equipamentos;b) obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos adquiridos, inclusive, em anos anteriores;c) aquisição de material permanente.Art. 56 - A execução das dotações sob os títulos especificados nesta Seção, além das condições nela estabelecidas, dependeráda assinatura de convênio ou instrumento similar, conforme o disposto na Lei nº 9.433, de 1º de março de 2005, salvo quandosubmetida a termo de parceria com OSCIP, disciplinado em legislação própria.§ 1º - O instrumento referido no caput deste artigo deverá incluir cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade ouaplicação irregular dos recursos e será acrescido, nos casos de auxílios, de cláusula de reversão patrimonial, válida até adepreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante336

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