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Untitled - SEPLAN - Governo da Bahia

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Anexo VII – Classificação das Fontes de Recursos – Fontes e Uso de RecursosCÓDIGO DESCRIÇÃO NOME COMUM LEGISLAÇÃO FINALIDADE APLICAÇÃO ORGÃO OBSERVAÇÃO33 Contribuições e/ou Auxílios deÓrgãos e Entidades Municipais -Adm. Direta34 Outras Contribuições e/ouAuxílios - Adm. Direta35 Restituição de Recursos Oriundosde Operação de Crédito36 Recursos Vinculados ao Fundo deDefesa Sanitária Vegetal - FDSV37 Contribuições e/ou Auxílios deÓrgãos e Fundos Internacionais38 Taxas e Multas Vinculadas aoFundo Estadual de Saúde39 Recursos de Utilização Exclusivana Reserva de ContingênciaCONTRMUNICIPAL/DIRETAOUTRASCONTRIBUIÇÕES/DIRETARESTITUIÇÃODE CRÉDITOConvênios ou Termos Constante do Convênio ou Termo ConformepactuadoÓrgãos daAdministraçãoDiretaÓrgãos daAdministraçãoDiretaDevolução de recursos de Operação de Crédito não utilizados. TodosConvênios ou Termos Constante do Convênio ou Termo ConformepactuadoRECEITA FDSV Lei Estadual nº 11.434 de 22.12.06Custear a manutenção, melhoria e expansão dos serviços desempenhados pela ADAB, nessa área de atuação. Manutenção e ações do PPA SEAGRI/AdabCONTRConvênios ou Termos Constante do Convênio ou Termo ConformeÓrgãos daINTERNACIONALpactuadoAdm. DiretaLivre Sesab/FesbaTAXA/FESBA Lei Estadual nº 6.581 de04.05.94RESERVACONTINGLei Complementarnº 101 de 04.05.00;Lei de DiretrizesOrçamentáriasFinanciamento total ou parcial de programas integrados desaúde, desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;II - pagamento pela prestação de serviços a entidades dedireito privado, para execução de programas ou projetosespecíficos do setor saúde, observado o disposto no § 1º, doartigo 199, da Constituição Federal; III - aquisição de materialde consumo e permanente e de outros recursos necessáriosao desenvolvimento dos programas; IV - construção, reforma,ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a adequação darede física de prestação de serviços de saúde; V - recuperaçãoe conservação da rede básica de prestação de serviços desaúde; VI - desenvolvimento de programas de capacitaçãoe aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde; VII -atendimento de despesas diversas, de caráter urgente einadiável, necessárias à execução das ações e dos serviços desaúde, previstos no artigo 1º, desta Lei; VIII - outras despesasnecessárias ao desenvolvimento de ações compreendidas noseu objetivo, definido no artigo 1º, desta Lei.Atendimento de passivos contingentes e outros riscos eeventos fiscais imprevistos.Atendimentode passivoscontingentes eoutros riscos eeventos fiscaisimprevistos.Celebrados entre oEstado e instituiçõesprivadasTodos Art. 16 da LDO.Lei nº 11.482 de10.07.0940 Receita Diretamente Arrecadadapor Entidade da AdministraçãoIndiretaRDA INDIRETA A que cria órgãos daadministração indiretaou fundo gerido porunidade dessa natureza(LDO)Prevista na Lei de criação do Órgão Livre Empresas,Autarquias,Fundaçõese Fundos daAdministraçãoIndireta259

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