20.08.2015 Views

MOP

Untitled - SEPLAN - Governo da Bahia

Untitled - SEPLAN - Governo da Bahia

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Anexo XII – Legislação Básica de Planejamento - Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2010assistência social destacando as dotações do Fundo Estadual de Saúde – FESBA, nos termos da Lei nº 6.581, de 04 de maiode 1994, e alterações posteriores.Parágrafo único - O orçamento da seguridade social destacará a alocação dos recursos necessários:I - à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda ConstitucionalFederal nº 29, de 13 de setembro de 2000;II - ao pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios previdenciários aos segurados dos Poderes, do MinistérioPúblico e da Defensoria Pública, seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, que serãoconsignadas ao Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia – Funprev e aoFundo Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - Baprev, em conformidade com o disposto na Leinº 7.249/98, de 7 de janeiro de 1998, e na Lei nº 10.955, de 21 de dezembro de 2007, respectivamente, com suasalterações posteriores;III - à prestação de assistência médica aos servidores públicos, que serão consignados ao Fundo de Custeio do Plano deSaúde dos Servidores Públicos Estaduais – Funserv, instituído no art. 13, da Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998,com suas alterações posteriores.Art. 12 - O orçamento de investimento, previsto no § 5º do artigo 159 da Constituição Estadual, abrangerá as empresas em queo Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, e que recebam recursos do TesouroEstadual por uma das seguintes formas:I - participação acionária;II - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços.Parágrafo único - O orçamento de investimento detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar aorigem dos recursos, e a despesa, segundo a classificação funcional, a estrutura programática, as categorias econômicas e osgrupos de despesas nos quais serão aplicados os recursos.Art. 13 - As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerando osefeitos das alterações da legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fatorrelevante.Art. 14 - As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados no artigo anterior, deverão adotar metodologia decálculo compatível com a legislação aplicável, o comportamento das despesas em anos anteriores e os efeitos decorrentes dasdecisões judiciais.Art. 15 - A Secretaria do Planejamento, órgão central do Sistema Estadual de Planejamento, com base na estimativa da receita,efetuada em conjunto com a Secretaria da Fazenda, e tendo em vista o equilíbrio fiscal do Estado, estabelecerá o limite globalmáximo para a elaboração da proposta orçamentária de cada órgão da Administração Direta do Poder Executivo, incluindo asentidades da Administração Indireta e os fundos a ele vinculados.Art. 16 - A lei orçamentária conterá dotação global denominada “Reserva de Contingência”, constituída exclusivamente dosrecursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a até 3% (três por cento) da sua receita corrente líquida, apurada nostermos do inciso IV do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 101/00, a ser utilizada como fonte de recursos para atendimento327

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!