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Untitled - SEPLAN - Governo da Bahia

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Manual de Orçamento Públicoi) permissão de aditamento, ao Orçamento 2010, através da abertura de crédito suplementar no decorrer da execuçãoorçamentária, de ações não programadas, desde que estas ações integrem o Plano Plurianual 2008-2011;j) inclusão ou alteração de categoria econômica e de grupo de despesa em projeto, atividade e operação especial constanteda lei orçamentária e de seus créditos adicionais, mediante a abertura de créditos suplementares através de decreto doGovernador;l) disposição para que a transposição de recursos entre projetos, atividades e operações especiais integrantes domesmo Programa, constantes da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, possa ser realizada intra-sistema,independentemente de formalização legal específica, desde que no âmbito da mesma unidade orçamentária e mantidosinalterados a categoria econômica e o grupo de despesa (art. 44);m) modificação de modalidades de aplicação aprovadas na LOA e em seus créditos adicionais independentemente deformalização legal específica, tornando esta uma operação realizada intra-sistema (art. 44). A LDO 2010 impôs restriçõesquando se tratar das modalidades de aplicação 50 e 60, só permitindo que estas modificações sejam feitas por meio dedecreto de abertura de crédito (art. 43);n) vedação para que os recursos oriundos de receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo PoderPúblico e empresas estatais dependentes não sejam utilizados para transferências a título de subvenções, auxílios econtribuições (art. 22);o) inclusão de dotações no PLOA para subvenções, auxílios e contribuições somente poderá ser feita nos casos em que osconvênios ou instrumentos congêneres tenham sido assinados até 30 de junho e cujas vigências ultrapassem o exercíciode 2009, e estejam devidamente registrados no Sigap. (art. 25);p) inclusão de artigo tornando mais claras as exigências para abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadaçãoe por superávit financeiro (art. 42);q) equiparação, nas transferências voluntárias, dos consórcios públicos às prefeituras municipais (art. 48);r) imposição para que o empenho das despesas relativas a transferências voluntárias a municípios e consórcios públicosutilizem as modalidades de aplicação 40 e 71, respectivamente, e os elementos 41 ou 42(art. 49).s) alteração da Seção que trata da destinação de recursos públicos ao setor privado sem fins lucrativos - objetivandomaior transparência e acesso democrático aos recusos, introduzindo conceituação, exigências para enquadramentoem cada título de transferência voluntária, regramentos para a sua concessão, execução e divulgação, bem como aobrigatoriedade do empenho ser realizado na modalidade de aplicação 50 e nos elementos de despesa 41, 42 ou 43(arts. 50 a 61).t) inclusão de Seção que trata dos empréstimos, financiamnetos e refinanciamentos e torna obrigatória a execução dasdespesas relativas a equalização de encargos financeiros ou de preços, ou para pagamento de bonificações a produtorese vendedores na modalidade 60 e elemento de despesa 45 (arts. 62 a 64).4.3. CRONOGRAMA DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASA elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011 começará no início no mês de fevereiro de 2010 e seráconcluida antes do dia 15 de maio, sendo este o prazo limite determinado pelo artigo 160 da Constituição Estadual para o seuencaminhamento, pelo Governador, à Assembléia Legislativa para apreciação e votação. Dentre as atividades desenvolvidasdurante este processo em 2010, apresentamos as principais e respectivos prazos de acordo com o quandro abaixo.34

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