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Untitled - SEPLAN - Governo da Bahia

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Orientações para a Execução do Orçamento• as informações, exigidas nos seus incisos I e II, integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38, da LeiFederal nº 8.666/1993, assim como os procedimentos relativos à dispensa ou inexigibilidade de licitação e de desapropriaçãode imóveis urbanos a que se refere o § 3º, do art. 182, da Constituição Federal• entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites para obras e serviços estabelecidospara dispensa de licitação nos incisos I e II, do art. 59, da Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005. A despesaconsiderada irrelevante está isenta da demonstração da sua adequação e compatibilidade acima referidas.Segundo ainda a LRF, o demonstrativo de adequação e compatibilidade e a declaração do ordenador de despesa constituemcondição prévia para:• empenho e licitação de serviço, fornecimento de bens ou execução de obras• desapropriação de imóveis urbanos com prévia e justa indenização em dinheiro (Art. 182, § 3º, da CF).7.4. DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADOEm conformidade com a LRF é aquela despesa de natureza corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativonormativo que fixe para o ente público a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios, ou aprorrogação da despesa criada por prazo determinado.Os atos que criarem ou aumentarem despesas obrigatórias de caráter continuado serão:• instruídos com estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos doissubseqüentes e demonstrativo da origem dos recursos para seu custeio;• acompanhados de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscaisprevistas na LDO, contendo as medidas de compensação de receita ou despesa e, quando couber, as premissas ea metodologia de cálculo utilizadas sem prejuízo do exame da compatibilidade da despesa com o PPA e a LDO.A despesa obrigatória de caráter continuado somente será executada após a implementação das medidas de que trata este item.“Art. 16 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesaserá acompanhado de:I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos doissubseqüentes;II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com alei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou queesteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie,realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidospara o exercício;97

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