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Untitled - SEPLAN - Governo da Bahia

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Manual de Orçamento PúblicoIV - apoio à cultura do cooperativismo e associativismo;V - apoio financeiro a instituições operadoras de microcrédito;VI - apoio a empresas inovadoras em tecnologia nas áreas de energia, biotecnologia e tecnologia da informação;VII - apoio financeiro a empreendimentos que, de acordo com as diretrizes das políticas estadual e nacional para os setoresde produção agrícola, agroindustrial, industrial, comercial e de serviços, visem implementar cadeias produtivas voltadastanto para o mercado interno quanto para o internacional, que pretendam implantar-se na Bahia, reaproveitar estruturasfísicas e instalações desativadas e ampliar seus parques já instalados em Territórios de Identidade do Estado;VIII - apoio prioritário a empreendimentos em municípios pertencentes aos Territórios de Identidade na região do Semi-Árido;IX - apoio prioritário à micro e pequenas empresas e às unidades agrícolas e agroindustriais de base familiar, individual ouorganizada em aglomeração produtivas;X - fomento à exportação de produtos fabricados no Estado;XI - apoio à implantação, recuperação, ampliação e modernização de equipamentos e serviços turísticos, bem como àrenovação da frota de taxi do Estado;XII - fomento ao transporte intermunicipal complementar, regido pela Lei nº 11.378, de 18 de fevereiro de 2009, Lei doSistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia;XIII - apoio à lavoura cacaueira;XIV - fomento à implantação de empreendimentos de relevante interesse para o desenvolvimento econômico e social;XV - apoio às prefeituras para aquisição de máquinas pesadas e ambulâncias, implantação de serviços públicos e dotaçãode infra-estrutura e modernização da gestão municipal;XVI - apoio à produção cultural através de linha de crédito para empresas que atuam no segmento.Parágrafo único - Na concessão de empréstimos ou financiamentos, na forma deste artigo, a municípios, inclusive às suasautarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista e outras sob seu controle, serão observadasas normas gerais e regulamentares pertinentes à matéria, inclusive as emitidas pelo Banco Central do Brasil, bem como ascondições a que se refere o artigo 47 desta Lei.CAPÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 77 - Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência, nos fins previstos no artigo 16 desta Lei, até 30 desetembro de 2010, o Poder Executivo disporá sobre a destinação da dotação para financiamento da abertura de créditosadicionais.Art. 78 - O detalhamento das dotações orçamentárias, após a publicação da lei orçamentária anual e dos créditos adicionais,será efetivado nos sistemas informatizados de planejamento e finanças, independente de ato formal.Art. 79 - A Secretaria do Planejamento expedirá, até 60 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, as normas queorientarão os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual sobre a operacionalização de modificações orçamentáriasno exercício de 2010.Art. 80 - Para efeito do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/00:342

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