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Untitled - SEPLAN - Governo da Bahia

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Lei Orçamentária Anual - LOAOs ingressos orçamentários são aqueles pertencentes ao ente público, arrecadados exclusivamente para aplicação emprogramas e ações governamentais, e são denominados Receita Orçamentária, enquanto que os ingressos extra-orçamentáriossão aqueles pertencentes a terceiros, arrecadados pelo ente público exclusivamente para fazer face às exigências contratuaispactuadas para posterior devolução, sendo denominados recursos de terceiros.No capítulo II da referida Lei, intitulado DA RECEITA, o texto trata das entidades de Direito Público interno, ou seja,da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, explicitando em seu próprio corpo, no § 4º do art. 11, adiscriminação das fontes de receitas pelas duas categorias econômicas básicas, as receitas correntes e as receitas decapital. Ainda no próprio texto, o § 1º do art. 8º estabelece que os itens da discriminação da receita mencionados no art.11 serão identificados por números de código decimal, na forma do Anexo III da referida Lei. O conjunto de informaçõesque formam o código é conhecido como Classificação por Natureza de Receita e busca refletir a origem do recurso segundoseu fato gerador.No decorrer do tempo, esse anexo sofreu várias alterações, incorporando as transformações econômicas do paíse seu reflexo nas receitas públicas. Em 2001, para atender às disposições da Lei Complementar nº 101/00, Lei deResponsabilidade Fiscal – LRF, no que se refere à uniformização dos procedimentos de execução orçamentária, noâmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o conteúdo do Anexo III da Lei nº 4.320/64 foi consubstanciadono Anexo I da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, com a discriminação da receita paratodos os entes da Federação, ficando facultado o seu desdobramento para atendimento das respectivas peculiaridades.Posteriormente foram editadas portarias atualizando o referido anexo, sendo a mais recente a Portaria Conjunta STN/SOF nº 03, de 14 de outubro de 2008.No âmbito da União, compete à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SOF/MP estabelecer o detalhamento da classificação da receita a ser utilizado, o que é feito por meio de portaria de classificaçãoorçamentária por natureza de receita. O Estado da Bahia obedece aos mesmos critérios, adaptando este detalhamento àrealidade da receita estadual, o que é feito pela Superintendência de Orçamento Público – SPO da Seplan.Assim é que, considerando a necessidade de padronizar procedimentos contábeis nas três esferas de Governo, de forma agarantir a consolidação das contas exigidas na LRF, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e a Secretariade Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, através da Portaria Conjunta nº 03/08 citada,aprovou a 1ª edição do Manual de Procedimentos da Receita Pública, onde constam conceitos, regulamentação, classificaçãoeconômica da Receita Pública com a respectiva codificação orçamentária, estágios da receita e outros procedimentos específicos,bem como o anexo que trata dos itens de receita a serem adotados pelos Entes, sendo permitido desdobramentos paraatender às peculiaridades do orçamento Estadual.5.2.1. Classificação por Natureza da ReceitaA classificação da receita por natureza busca a melhor identificação da origem do recurso segundo seu fato gerador. Face ànecessidade de constante atualização e melhor identificação dos ingressos aos cofres públicos, o esquema inicial de classificaçãofoi desdobrado em seis níveis, que formam o código numérico identificador da natureza de receita – formado por 8 dígitos,conforme o esquema apresentado a seguir:39

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