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Untitled - SEPLAN - Governo da Bahia

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Orientações para a Execução do Orçamento7. ORIENTAÇÕES PARA A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTOA Lei nº 11.482/2009 – LDO para 2010, que também trata da execução dos orçamentos em diversos artigos, destinou a SeçãoII específicamente para este tema. Entre seus artigos, merece destaque o artigo 29, que determina:“Art. 29 - A execução da Lei Orçamentária de 2010 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionaisda legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública”.Também cabe destacar o artigo 30 do mesmo dispositivo legal, que dispõe:“Art. 31 - É proibida a utilização, pelos ordenadores de despesa, de quaisquer procedimentos que viabilizema execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, cujo cumprimentoserá assegurado mediante os registros das informações pertinentes nos sistemas informatizados deplanejamento e finanças e no Sigap”.7.1 ADMINISTRAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOAo órgão ou entidade compete a administração dos créditos que lhe foram consignados na Lei Orçamentária Anual ou em seuscréditos adicionais, salvo quando esta competência for atribuída a uma outra unidade gestora devidamente reconhecida.De acordo com o artigo 32 da LDO 2010, a unidade orçamentária, tendo em vista a obtenção dos resultados das ações cujoscréditos lhe foram consignados na Lei Orçamentária ou mediante créditos adicionais poderá, por meio do Sistema de InformaçõesContábeis Financeiras – Sicof, com os registros pertinentes ao Sistema Informatizado de Planejamento – Siplan, proceder a suadescentralização em valor total ou parcial para:• outra unidade gestora integrante de órgãos ou entidades constantes do orçamento fiscal ou da seguridade socialdo Estado;• empresa controlada pelo Estado, integrante do orçamento de investimento, com vistas à implementação de programase ações referentes a intervenções governamentais integradas.A cessão de crédito orçamentário para outra unidade orçamentária ou gestora, em termos operacionais, distingue-se em:• descentralização de crédito interna ou provisão é a cessão de crédito de uma unidade orçamentária para outraunidade orçamentária ou gestora, integrantes de um mesmo órgão (secretaria ou órgão diretamente subordinadoao Governador) ou de uma mesma entidade (autarquia, fundação ou empresa estatal dependente);95

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