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Untitled - SEPLAN - Governo da Bahia

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Manual de Orçamento Público§ 2º - Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o parágrafoanterior publicarão ato, até o 30º (trigésimo) dia subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantesde dotação disponível para empenho e movimentação financeira, constantes de suas respectivas programações orçamentárias.§ 3º - No caso de restabelecimento da receita prevista, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita deforma proporcional às limitações realizadas.§ 4º - Excetuam-se das disposições do caput deste artigo as despesas relativas à:I - obrigação constitucional ou legal do Estado, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida;II - contrapartida de convênios e operações de crédito, nos quais eventuais contingenciamentos possam comprometera sua execução e o cumprimento de cláusulas contratuais;III - dotações constantes do Orçamento de 2010 à conta de recursos de convênios; eIV - sempre que possível, aquelas vinculadas às prioridades contidas no Anexo I desta Lei.§ 5º - A limitação de empenho e de movimentação financeira do Poder Executivo, decorrente do caput deste artigo, será feitaem consonância com o artigo 20 desta Lei.CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIASAOS MUNICÍPIOS E À DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADOSeção IDas Transferências Voluntárias aos MunicípiosArt. 47 - As transferências voluntárias de recursos para os municípios, consignadas nos orçamentos do Estado e em seuscréditos adicionais, a título de cooperação, auxílios, assistência financeira e outros assemelhados, serão realizadas medianteconvênio, acordo ou outro ajuste, observado o disposto nos arts. 170 a 183 da Lei nº 9.433, de 1º de março de 2005, somentepodendo ser concretizados se, no ato da assinatura dos referidos instrumentos, o município a ser beneficiado comprovar aobservância do disposto nos artigos 11, 23 e 25 da Lei Complementar Federal nº 101/00.§ 1º - Ao órgão ou à entidade responsável pela transferência de recursos para os municípios caberá:I - verificar a implementação das condições previstas neste artigo, mediante a apresentação, pelo Município, de declaraçãoque ateste o cumprimento dessas disposições, acompanhada dos balanços contábeis do exercício de 2009 ou,na impossibilidade destes, dos de 2008, da Lei Orçamentária de 2010 e dos correspondentes documentos comprobatórios;II - proceder ao bloqueio das dotações pertinentes mediante a utilização do Sigap, bem como ao empenho e registroscontábeis correspondentes no sistema de informações contábeis e financeiras;III - acompanhar e controlar a execução das ações desenvolvidas com os recursos transferidos.§ 2º - São vedadas as transferências voluntárias de recursos dos orçamentos do Estado, inclusive sob a forma de empréstimo,para os municípios, destinadas ao pagamento de servidores municipais, ativos, inativos e de pensionistas, conforme dispõe oinciso X, do art. 167, da Constituição Federal.334

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