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INTRODUÇÃO Faremos um estudo sobre os debates acerca ... - UFF

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construção do socialismo, que o partido apregoa por princípio” (GADOTTI & PEREIRA,<br />

1989, pp. 298-299).<br />

Em op<strong>os</strong>ição a essa idéia, J<strong>os</strong>é Álvaro Moisés (1986, pp. 183-184) fala de <strong>um</strong>a<br />

“esquizofrenia entre o social e o político” no âmbito do Partido d<strong>os</strong> Trabalhadores, com isso<br />

fazendo referência à separação que, às vezes, se faz no Partido entre a luta social e a chamada<br />

luta institucional, “como se a luta de classes não penetrasse em todas as dimensões da<br />

realidade”. Um exemplo apontado pelo professor é a separação que geralmente aparece entre<br />

a luta sindical e a luta parlamentar ou “entre a luta do movimento popular (creche, transporte,<br />

etc.) e a necessidade de o partido formular <strong>um</strong> elenco claro de prop<strong>os</strong>tas a serem trabalhadas<br />

no parlamento e fora deste, para forçar <strong>os</strong> govern<strong>os</strong> a resolver esses problemas”.<br />

Em 15 de maio de 1987, o Constituinte J<strong>os</strong>é Genonio Neto (PT/SP) apresenta emenda<br />

relativa ao direito de resistência perante a Comissão da Soberania e d<strong>os</strong> Direit<strong>os</strong> e Garantias<br />

do Homem e da Mulher (Comissão I), Subcomissão d<strong>os</strong> Direit<strong>os</strong> Polític<strong>os</strong>, d<strong>os</strong> Direit<strong>os</strong><br />

Coletiv<strong>os</strong> e Garantias (Subcomissão Ib).<br />

Acrescentar ao artigo 3º: É assegurado a qualquer pessoa o direito de se<br />

insurgir contra at<strong>os</strong> de autoridade pública que violem <strong>os</strong> direit<strong>os</strong> universais<br />

da pessoa h<strong>um</strong>ana. JUSTIFICATIVA: A prop<strong>os</strong>ta parte do princípio da<br />

soberania popular e de que o povo deve se constituir no principal sujeito<br />

político n<strong>os</strong> assunt<strong>os</strong> público. Dentro desta idéia de que todo o poder deve<br />

ser expressão do povo, define <strong>os</strong> dois mecanism<strong>os</strong> básic<strong>os</strong> para o seu<br />

exercício: a delegação democrática e a participação popular direta. E<br />

estabelece as finalidades sociais e de realização h<strong>um</strong>ana em função das quais<br />

o poder deve se organizar. Com base nisso, reconhece, em seguida, a<strong>os</strong><br />

cidadã<strong>os</strong> o direito de se insurgir contra at<strong>os</strong> do poder ilegítimo e opressor,<br />

consagrando <strong>um</strong>a prerrogativa universal d<strong>os</strong> pov<strong>os</strong>, assegurada, por<br />

exemplo, na Constituição Norte-Americana. 129<br />

Em seguida, no dia 25 de maio de 1987, a Subcomissão d<strong>os</strong> Direit<strong>os</strong> Polític<strong>os</strong>, d<strong>os</strong><br />

Direit<strong>os</strong> Coletiv<strong>os</strong> e Garantias apresenta parecer contrário à emenda.<br />

129 Doc<strong>um</strong>ent<strong>os</strong> da Assembléia Nacional Constituinte. Comissão I, Subcomissão B, Vol<strong>um</strong>e 75, p. 1. (ANEXO<br />

II)<br />

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