INTRODUÇÃO Faremos um estudo sobre os debates acerca ... - UFF
INTRODUÇÃO Faremos um estudo sobre os debates acerca ... - UFF
INTRODUÇÃO Faremos um estudo sobre os debates acerca ... - UFF
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
de desrespeitá-las, de exercer a sua soberania, por process<strong>os</strong> extraconstitucionais<br />
mas a isso chamar-se-á poder de revolução. [...] Decorre<br />
desse princípio que o poder de revolução, no mecanismo constitucional, não<br />
se poderia codificar como <strong>um</strong> direito, a ser exercido nesta ou naquela<br />
oportunidade. As Constituições desconhecem o direito de revolução, porque<br />
ela é <strong>um</strong>a lei garantidora da normalidade e, dentro da normalidade<br />
constitucional, assegura a<strong>os</strong> cidadã<strong>os</strong> a p<strong>os</strong>sibilidade de, pelo exercício da<br />
liberdade política, se reformarem as instituições. [grif<strong>os</strong> no original] (LIMA,<br />
1926, pp. 72-73)<br />
Lima (1926, p. 15) enxerga a revolução sob <strong>um</strong>a ótica negativa, chegando mesmo a<br />
afirmar, no decorrer do seu texto, que “o pior governo é sempre melhor que a melhor das<br />
revoluções”. Defendendo a continuidade política e social, o autor end<strong>os</strong>sa a idéia de que “não<br />
é p<strong>os</strong>sível inovar, construir, senão respeitando e aproveitando <strong>os</strong> bens adquirid<strong>os</strong> no passado”.<br />
Em seguida, o autor faz <strong>um</strong>a contundente defesa da ordem constituída.<br />
Eis aí está porque seria injusto atribuir a<strong>os</strong> govern<strong>os</strong>, quando eles reagem a<strong>os</strong><br />
golpes da anarquia ou das revoluções, em nome da ordem constituída, o<br />
intuito de, nesta alegação, mascarar escus<strong>os</strong> interesses individuais. O<br />
primeiro dever do governo é esse mesmo: manter, assegurar a ordem. O<br />
título melhor da sua legitimidade não vem das urnas ou do processo pelo<br />
qual ele alcançou o poder. Mas da firmeza, da autoridade com que soube<br />
preservar a ordem da ideologia reformadora d<strong>os</strong> revolucionári<strong>os</strong>. [grifo no<br />
original] (LIMA, 1926, pp. 15-16).<br />
Hermes Lima (1926, p. 17) alega ser daqueles que “preferem considerar a revolução<br />
<strong>sobre</strong>tudo como <strong>um</strong> estado de espírito”. Neste sentido, o jurista explica que a “evolução da era<br />
moderna”, ao invés de ter sido feita por “correções”, operou-se por revoluções. Ou seja, “a<br />
evolução social e política do mundo contemporâneo tem sido inspirada por ideais, que, em<br />
vez de tentarem a adaptação do regime à realidade tentam adaptar a realidade ao tema ideal<br />
que se traçara”.<br />
Lima (1926, p. 18) conclui o raciocínio acima afirmando que “ninguém poderá, dentro<br />
de <strong>um</strong> critério cientificamente defensável, [...] reconhecer <strong>um</strong> direito de revolução”. [grifo<br />
no original].<br />
33