INTRODUÇÃO Faremos um estudo sobre os debates acerca ... - UFF
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moment<strong>os</strong> de seu texto –, podem<strong>os</strong> observar alguns arg<strong>um</strong>ent<strong>os</strong> que tendem para <strong>um</strong>a<br />
perspectiva contratualista.<br />
Em primeiro lugar, Lima trabalha com a idéia de existência de <strong>um</strong> direito anterior e<br />
superior ao Estado. Para o autor, existiria <strong>um</strong> “direito espontâneo, inevitável, fatal, natural”, e<br />
somente depois apareceria “o direito juridicamente afirmado, imp<strong>os</strong>to, correlativo à<br />
organização do grupo, cujo tipo fixo de estrutura social já lançado precisa para manter-se de<br />
outras forças, além daquelas derivadas do sentimento ou da ‘espontânea acomodação<br />
natural’.” (LIMA, 1926, p. 9). Na passagem citada aparecem duas idéias comuns a<strong>os</strong> teóric<strong>os</strong><br />
liberais-contratualistas: a idéia de <strong>um</strong> direito natural anterior ao direito p<strong>os</strong>itivo e a noção de<br />
que, com a formação da a sociedade política, são necessárias outras “forças” para a<br />
manutenção da “estrutura social” – nas palavras de Lima – ou do “contrato social”, em term<strong>os</strong><br />
contratualistas.<br />
O jurista procura enfatizar o momento de surgimento dessa nova ordem jurídica, do<br />
“direito novo”, relacionando-o com a revolução.<br />
Esse direito novo é a seiva das revoluções, das transformações sociais<br />
violentas. Ele se impõe e, neste caso, ou <strong>os</strong> métod<strong>os</strong> de governo o<br />
reconhecem, o concretizam, o objetivam em leis e terem<strong>os</strong> aí evolução legal,<br />
ou ele será desconhecido, mas nem por isso deixará de dominar e vencer, e<br />
pela sociedade, desfazem o vínculo e expõem novamente o povo ao estado de guerra. E, se aqueles que<br />
suprimem o legislativo pela força são “rebeldes”, não se pode querer que não sejam <strong>os</strong> própri<strong>os</strong> legisladores,<br />
quando eles, que foram justamente instituíd<strong>os</strong> para a proteção e preservação do povo e de sua liberdade e<br />
propriedades, pela força as transgridam e tentem tomá-las (LOCKE. O segundo tratado <strong>sobre</strong> o governo, XIX,<br />
227). Para Locke “todo aquele que, governante ou súdito, pela força empreende invadir <strong>os</strong> direit<strong>os</strong> do príncipe<br />
ou do povo e lança as bases para a derrubada da constituição e da estrutura de qualquer governo justo, é culpado<br />
do maior crime, penso eu, que <strong>um</strong> homem é capaz de cometer, devendo responder por tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> malefíci<strong>os</strong> de<br />
sangue, rapinagem e desolação que o desmoronamento de <strong>um</strong> governo traz a <strong>um</strong> país. E aquele que o faz deve<br />
com justiça ser considerado inimigo com<strong>um</strong> e praga da h<strong>um</strong>anidade, devendo ser tratado como tal. Tod<strong>os</strong><br />
concordam que, a<strong>os</strong> súdit<strong>os</strong> ou estrangeir<strong>os</strong> que atentem pela força contra as propriedades de qualquer povo,<br />
pode-se resistir pela força. Mas que se p<strong>os</strong>sa resistir a<strong>os</strong> magistrad<strong>os</strong> que procederem da mesma forma vem<br />
sendo negado nesses últim<strong>os</strong> temp<strong>os</strong> – como se aqueles que detêm <strong>os</strong> maiores privilégi<strong>os</strong> e vantagens da lei<br />
tivessem, por isso, o poder de violar as leis que são o único motivo pelo qual foram colocad<strong>os</strong> em <strong>um</strong>a p<strong>os</strong>ição<br />
melhor que a de seus semelhantes, quando o seu delito é, justamente por isso, maior, tanto por ser <strong>um</strong>a<br />
ingratidão pela maior parte que pela lei lhes cabe, como por ser também <strong>um</strong> abuso do encargo a eles confiado<br />
por seus semelhantes. (LOCKE. O segundo tratado <strong>sobre</strong> o governo, XIX, 230-231). Enfim, todo aquele que usa<br />
de “força sem direito” coloca-se em estado de guerra com aqueles contra <strong>os</strong> quais a usar. Dessa forma, tod<strong>os</strong> <strong>os</strong><br />
demais direit<strong>os</strong> cessam e cada <strong>um</strong> tem o direito de defender-se e de resistir ao opressor (LOCKE. O segundo<br />
tratado <strong>sobre</strong> o governo, XIX, 232).<br />
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