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INTRODUÇÃO Faremos um estudo sobre os debates acerca ... - UFF

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assemelhava-se a heterodoxia. Além disso, como teria de me dar conta, <strong>os</strong><br />

moviment<strong>os</strong> polític<strong>os</strong> rebeldes iniciad<strong>os</strong> em 22 agravaram a ambiência<br />

op<strong>os</strong>icionista em São Paulo, que precisamente na Faculdade de Direito<br />

p<strong>os</strong>suía <strong>um</strong> de seus bastiões. A metafísica revolucionária liberal democrática<br />

dominava <strong>os</strong> espírit<strong>os</strong>. Fundamentar a eficácia da ordem podia ser havido<br />

como sustentação da ordem que vigia, na atm<strong>os</strong>fera abrasada pelo vago mas<br />

contestante espectro da regeneração d<strong>os</strong> c<strong>os</strong>t<strong>um</strong>es polític<strong>os</strong>. (LIMA, 1974,<br />

pp. 74-75)<br />

O objeto em questão p<strong>os</strong>sui grande relevância na medida em que a resistência à<br />

opressão foi – e continua sendo – <strong>um</strong>a das grandes polêmicas do pensamento jurídico-<br />

político. Atualmente, a questão da resistência aparece no discurso do Movimento d<strong>os</strong> Sem-<br />

Terra, n<strong>os</strong> moviment<strong>os</strong> de resistência cultural, nas diversas manifestações de objeção de<br />

consciência. Dessa forma, embora o direito de resistência tenha seus antecedentes na Era<br />

Moderna, ainda hoje é capaz de ensejar inúmeras discussões.<br />

Ademais, o <strong>estudo</strong> da resistência política n<strong>os</strong> remete a outras questões de extrema<br />

importância, tais como a legitimidade d<strong>os</strong> govern<strong>os</strong> e governantes e a necessidade de ordens<br />

jurídicas justas. Nesta perspectiva, <strong>um</strong> <strong>estudo</strong> adequado do fenômeno da resistência pode<br />

contribuir tanto para <strong>um</strong>a crítica fundamentada do sistema jurídico, quanto para a busca de<br />

soluções para <strong>os</strong> problemas da sociedade democrática.<br />

No presente <strong>estudo</strong> partim<strong>os</strong> das seguintes hipóteses: (a) a escassa bibliografia <strong>acerca</strong><br />

do direito de resistência produzida no Brasil reproduz a teoria liberal-contratualista européia,<br />

em especial a teoria de John Locke; (b) <strong>os</strong> discurs<strong>os</strong> <strong>acerca</strong> do direito de resistência ocorrid<strong>os</strong><br />

na Assembléia Nacional Constituinte de 1987/1988 <strong>os</strong>cilaram entre <strong>um</strong>a perspectiva liberal e<br />

<strong>um</strong>a perspectiva social, de acordo com <strong>os</strong> interesses em jogo no momento.<br />

N<strong>os</strong>so trabalho será dividido em duas partes principais. Na primeira, farem<strong>os</strong> <strong>um</strong><br />

<strong>estudo</strong> <strong>sobre</strong> Direito de Resistência e Dogmática Jurídica. Aqui, procurarem<strong>os</strong> demonstrar<br />

a existência de <strong>um</strong> “direito de resistência liberal” na dogmática jurídica brasileira pré-<br />

Constituinte de 1987/1988. N<strong>os</strong>sa análise se concentrará nas obras de juristas brasileir<strong>os</strong> que<br />

trabalharam com o direito de resistência apenas no século XX. Isso se explica, em parte, pela<br />

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