INTRODUÇÃO Faremos um estudo sobre os debates acerca ... - UFF
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O autor fala em “armadilha legal e tática latifundiária” ao fazer <strong>um</strong> balanço das<br />
modificações implementadas pela Constituição de 1988 no que diz respeito à questão da terra.<br />
Na prática, se terras produtivas não podem ser desapropriadas, restarão<br />
apenas, para essa finalidade, as terras improdutivas. E se, eventualmente, <strong>os</strong><br />
tribunais se fixarem no conceito de fertilidade (mais preciso), ficarão para a<br />
Reforma Agrária apenas <strong>os</strong> carrascais, charc<strong>os</strong>, areiões, piçarras e<br />
pirambeiras. E isso, é claro, nem <strong>os</strong> trabalhadores nem a racionalidade<br />
aceitarão... (SILVA, 1989, p. 202)<br />
João Baptista Herkenhoff (1986, pp 31-32), nas vésperas da instalação da Constituinte,<br />
já traçava <strong>um</strong> diagnóstico de <strong>um</strong>a situação que de fato se verificou. Falando <strong>sobre</strong> o<br />
“empenho das classes conservadoras na Constituinte”, o jurista enfatizava que “as forças<br />
conservadoras vão colocar todo seu poder para que a Constituinte avance o mínimo que for<br />
p<strong>os</strong>sível, em matéria de conquistas populares”. Por outro lado, Herkenhoff percebia que a<br />
Constituinte “deve ser a oportunidade, conquistada pelo povo, para o amplo debate das<br />
questões nacionais, ainda que não p<strong>os</strong>sibilite a realização, na dimensão desejada, das reformas<br />
estruturais reclamadas pelo país.” E acrescentava, neste mesmo sentido, que “o espaço obtido<br />
pela luta popular, neste momento da vida brasileira, deve ser aproveitado, vigor<strong>os</strong>amente,<br />
pelas classes populares e por tod<strong>os</strong> aqueles que estejam comprometid<strong>os</strong> com seu projeto<br />
histórico”.<br />
Podem<strong>os</strong> observar, portanto, que a questão da terra – e, mais especificamente, das<br />
ocupações de terra e da reforma agrária – foi <strong>um</strong> ponto amplamente debatido no contexto da<br />
Constituinte. Isso explica o motivo pelo qual <strong>os</strong> <strong>debates</strong> <strong>sobre</strong> o direito de resistência foram<br />
conduzid<strong>os</strong> para este tema.<br />
Conforme vim<strong>os</strong> no segundo capítulo, <strong>os</strong> juristas que trabalharam com o direito de<br />
resistência no Brasil pré-Constituinte de 1987/1988 reproduziram teorias estrangeiras,<br />
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