INTRODUÇÃO Faremos um estudo sobre os debates acerca ... - UFF
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Assim sendo, ir o povo, através da revolução, contra a vontade geral,<br />
importa em ir contra si mesmo. A teoria democrática, coerentemente levada<br />
às suas maiores conseqüências, importa na eliminação do direito de<br />
revolução, como direito subjetivo incluído no interior do ordenamento<br />
jurídico. Na teoria liberal tem acolhida o direito de revolução. Pois, para o<br />
liberalismo não importa quem é titular de poder. Importa, sim, a definição<br />
d<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> individuais e suas garantias. O liberalismo é individualismo<br />
político. Por isso, a teoria de Rousseau, que era democrática e nãoliberal,<br />
recusa o direito de revolução. [...] O liberalismo é compatível com<br />
<strong>um</strong> despotismo ilustrado, ou com <strong>um</strong> monarca que se autolimita, respeitando<br />
<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> individuais. O poder constituinte pode ficar com o monarca (as<br />
Constituições são at<strong>os</strong> de outorga). Na democracia, o poder constituinte tem<br />
como titular o povo ou a nação. Quem está no poder está em seu nome,<br />
como sujeito investido pelo delegante em porções de competência, definidas<br />
pela vontade geral de maior nível que é a Constituição formal.<br />
Juridicamente, o povo autolimita-se através da Constituição e das leis. A<br />
revolução fará retrocedê-lo ao estado-de-natureza, onde tudo pode; no<br />
estado-de-sociedade, politicamente organizada, há a renúncia à<br />
violência. O desmando é substituído pel<strong>os</strong> mecanism<strong>os</strong> de controle do<br />
poder: supremacia da constituição, controle da constitucionalidade das<br />
leis e at<strong>os</strong> de poder, divisão de poderes e técnicas de recíproc<strong>os</strong><br />
controles. Fundamentalmente, pela participação do povo n<strong>os</strong> órgã<strong>os</strong>-dopoder.<br />
[grif<strong>os</strong> n<strong>os</strong>s<strong>os</strong>] (VILANOVA, 1976, pp. 472-473).<br />
A obra publicada por Arthur Machado Paupério, intitulada O Direito Político de<br />
Resistência – p<strong>os</strong>teriormente reeditada e atualizada com o título Teoria Democrática da<br />
Resistência, de conteúdo praticamente idêntico ao do livro anterior –, consiste em <strong>um</strong>a<br />
social, Livro Segundo, Capítulo III, §§ 1-2). A partir das noções de “soberania” e de “vontade geral” de<br />
Rousseau, podem<strong>os</strong> compreender sua recusa a qualquer tipo de desobediência: “A fim de que o pacto social não<br />
represente, pois, <strong>um</strong> formulário vão, compreende ele tacitamente este compromisso, o único que poderá dar<br />
força a<strong>os</strong> outr<strong>os</strong>: aquele que recusar obedecer à vontade geral a tanto será constrangido por todo <strong>um</strong><br />
corpo, o que não significa senão que o forçarão a ser livre, pois é essa a condição que, entregando cada cidadão<br />
à pátria, o garante contra qualquer dependência pessoal. Essa condição constitui o artifício e o jogo de toda a<br />
máquina política, e é a única a legitimar <strong>os</strong> compromiss<strong>os</strong> civis, <strong>os</strong> quais, sem isso, se tornariam absurd<strong>os</strong>,<br />
tirânic<strong>os</strong> e sujeit<strong>os</strong> a<strong>os</strong> maiores abus<strong>os</strong>.” [grifo n<strong>os</strong>so] (ROUSSEAU, Do contrato social, Livro Primeiro,<br />
Capítulo VII, § 8). Sobre <strong>os</strong> “limites do poder soberano” Rousseau defende que, “assim como a natureza dá a<br />
cada homem poder absoluto <strong>sobre</strong> tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> seus membr<strong>os</strong>, o pacto social dá ao corpo político <strong>um</strong> poder absoluto<br />
<strong>sobre</strong> tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> seus, e é esse mesmo poder que, dirigido pela vontade geral, ganha [...] o nome de soberania”.<br />
Todavia, admite que o soberano “não pode onerar <strong>os</strong> súdit<strong>os</strong> com qualquer pena inútil à comunidade”, que<br />
“jamais tem o direito de onerar mais a <strong>um</strong> cidadão do que a outro” e que tal poder, “por mais absoluto, sagrado e<br />
inviolável que seja, não passa nem pode passar d<strong>os</strong> limites das convenções gerais”. (ROUSSEAU, Do contrato<br />
social, Livro Segundo, Capítulo IV, §§ 1, 4 e 9). Sobre o “direito de vida e de morte” do soberano em relação<br />
a<strong>os</strong> particulares, Rousseau afirma: “O tratado social tem como fim a conservação d<strong>os</strong> contratantes. Quem deseja<br />
<strong>os</strong> fins, também deseja <strong>os</strong> mei<strong>os</strong>, e tais mei<strong>os</strong> são inseparáveis de alguns risc<strong>os</strong> e, até, de alg<strong>um</strong>as perdas. Quem<br />
deseja conservar sua vida à custa d<strong>os</strong> outr<strong>os</strong>, também deve dá-la por eles quando necessário. Ora, o cidadão não<br />
é mais juiz do perigo ao qual a lei quer que se exponha e, quando o príncipe lhe diz: “É útil ao Estado que<br />
morras”, deve morrer, pois foi exatamente por essa condição que até então viveu em segurança e que sua vida<br />
não é mais mera dádiva da natureza, porém <strong>um</strong> dom condicional do Estado.” (ROUSSEAU, Do contrato social,<br />
Livro Segundo, Capítulo V, § 2)<br />
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