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INTRODUÇÃO Faremos um estudo sobre os debates acerca ... - UFF

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de utilidade pública, é condicionada, para ser legítima, à conformidade com<br />

<strong>os</strong> princípi<strong>os</strong> de harmonia social e de proteção da personalidade h<strong>um</strong>ana. A<br />

ação do Estado é, pois, em certo sentido, predeterminada pel<strong>os</strong> fins da vida<br />

em sociedade. [...] Enfim, a noção de direito implica a de limitação do poder<br />

político, <strong>sobre</strong>tudo para caracterizá-lo como força de equilíbrio e de<br />

harmonia na sociedade. (MARINHO, 1953, pp. 56-57)<br />

J<strong>os</strong>aphat Marinho (1953, p. 57) observa que “na prática, porém, o Estado não tem<br />

c<strong>um</strong>prido, como deve, essa função superior de ordenamento da vida social. Na variedade de<br />

suas formas históricas, é órgão de garantia e de execução d<strong>os</strong> privilégi<strong>os</strong> e das pretensões das<br />

classes economicamente dominantes”.<br />

Essa atitude de parcialidade do Estado gera, necessariamente, opressão e<br />

injustiça, a que reagem <strong>os</strong> grup<strong>os</strong> sociais por elas atingid<strong>os</strong>. Há, por isso,<br />

conflit<strong>os</strong> constantes na sociedade. [...] C<strong>um</strong>pre reconhecer-se que nem<br />

sempre é ilegítima a resistência popular, mesmo quando ass<strong>um</strong>e a forma de<br />

revolução. [...] O consentimento e a colaboração d<strong>os</strong> governad<strong>os</strong> constituem,<br />

pois, condições de exercício regular do poder, assim como a disciplina<br />

legítima é a que se baseia na coordenação e não a que se apóia na<br />

subordinação. No Estado de Direito, principalmente, o procedimento do<br />

poder é regular na medida em que se harmoniza com a essência da<br />

organização democrática. (MARINHO, 1953, pp. 59-60)<br />

Marinho (1953, pp. 60-61) ressalta que o poder, além de parcial, tende naturalmente<br />

ao arbítrio, “como meio incontrastável de assegurar e manter a soberania de seus at<strong>os</strong>.<br />

Desvirtua a idéia de direito, que deve constituir a pauta de suas ações, ou a desrespeita<br />

abertamente, impondo-se, apenas, como expressão da vontade de seus agentes”.<br />

Pode, assim, o arbítrio converter-se em despotismo, negando ou suprimindo<br />

<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> fundamentais do homem, como o demonstra, largamente, a<br />

história política. Então, já não há, propriamente, ordem a ser obedecida. [...]<br />

De fato, a ordem não pode ser <strong>um</strong>a relação pertinente apenas à hierarquia do<br />

poder, mas extensiva ao grupo social, a que deve garantir condições de vida<br />

materiais e morais, compatíveis com a dignidade h<strong>um</strong>ana. [...] Se o poder já<br />

não revela, precipuamente, senão o propósito de mando, a ordem torna-se,<br />

tão só, a organização da violência. (MARINHO, 1953, pp. 61-62)<br />

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