INTRODUÇÃO Faremos um estudo sobre os debates acerca ... - UFF
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Para Siqueira Castro, a soberania popular deve ser exercida através d<strong>os</strong> representantes<br />
do povo – <strong>os</strong> parlamentares –, eleit<strong>os</strong> através de sufrágio universal direto. Mas também<br />
através de referendo, de iniciativa popular das leis e da participação e do controle d<strong>os</strong> at<strong>os</strong> do<br />
Estado.<br />
Considero que determinadas matérias, determinad<strong>os</strong> assunt<strong>os</strong>, projet<strong>os</strong><br />
públic<strong>os</strong>, pela sua magnitude, pela sua transcendência social ou pelo grau de<br />
comprometimento do Tesouro Nacional, devem ser decidid<strong>os</strong> não apenas<br />
pel<strong>os</strong> representantes do povo reunid<strong>os</strong>, mas pelo povo mesmo, como se faz<br />
na Europa de modo geral. Na Europa se fazem referend<strong>os</strong> para decisão das<br />
grandes questões nacionais. [...] se no Brasil o povo tivesse tido a<br />
oportunidade de deliberar <strong>sobre</strong> determinad<strong>os</strong> projet<strong>os</strong> megalôman<strong>os</strong>, como<br />
a construção de oito usinas nucleares de Angra d<strong>os</strong> Reis, como a inundação<br />
de Tucuruí e outr<strong>os</strong> mais, e o próprio endividamento externo, se o povo<br />
brasileiro não tivesse sido o grande ausente desse banquete faust<strong>os</strong>o e<br />
despudorado que foram esses vinte an<strong>os</strong> de centralismo tecnocrático, militar,<br />
não teríam<strong>os</strong> chegado a <strong>um</strong> resultado tão catastrófico. 157<br />
Carl<strong>os</strong> Roberto Siqueira Castro propõe também a iniciativa popular das leis, “como<br />
faz o Projeto Afonso Arin<strong>os</strong> e a maioria das Constituições européias.” 158<br />
citada abaixo.<br />
O segundo parágrafo do art. 2º versa <strong>sobre</strong> o direito de resistência, conforme passagem<br />
Por fim, o § 2º desse art. 2º estabelece o seguinte – e essa, realmente, é <strong>um</strong>a<br />
norma que g<strong>os</strong>taria que merecesse a especial atenção de V. Exª: “Tod<strong>os</strong> têm<br />
direito de garantir o c<strong>um</strong>primento da Constituição e de resistir a<strong>os</strong> at<strong>os</strong><br />
de violação da ordem constitucional democrática”. Em outras palavras, é<br />
o chamado direito político de resistência ou de desobediência civil. Esse é o<br />
tipo de direito que normalmente as Constituições não explicitam, mas<br />
que é autorizado pela teoria constitucional democrática. As constituições<br />
socialistas, de modo geral, adotam essa formulação. A Constituição<br />
portuguesa de 1976, <strong>um</strong>a constituição moderna, adotou expressamente essa<br />
disp<strong>os</strong>ição [...] A velha Constituição francesa de 1793, a chamada<br />
Constituição do Ano II, promulgada logo depois da Revolução Francesa,<br />
também estabelecia o direito de resistência da sociedade contra a opressão.<br />
Considero que esta previsão constitucional, quando men<strong>os</strong> servirá de<br />
157 Diário da Assembléia Nacional Constituinte. Ano I, nº 66, Suplemento. Brasília – DF, 27 de maio de 1987,<br />
pp. 21-22. (ANEXO V)<br />
158 Diário da Assembléia Nacional Constituinte. Ano I, nº 66, Suplemento. Brasília – DF, 27 de maio de 1987, p.<br />
22. (ANEXO V)<br />
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