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INTRODUÇÃO Faremos um estudo sobre os debates acerca ... - UFF

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Embora Hermes Lima (1926, p. 67) defenda a soberania do povo, entende que esta<br />

tem limites: “a nação é a sede, é a fonte, o titular do direito de mando, ela pode destituir<br />

governantes, reivindicar garantias, reformar instituições, mas pel<strong>os</strong> mei<strong>os</strong> regulares e legais”.<br />

Dessa forma, o jurista afirma que<br />

No direito constitucional contemporâneo é cânon indiscutível que, “sendo a<br />

lei a expressão da vontade geral”, o direito de fazer as leis pertence ao povo,<br />

que o exerce, direta ou indiretamente. [...] Mas a teoria de que o povo pode<br />

transformar as suas instituições à vontade não exprime <strong>um</strong>a faculdade liberta<br />

de quaisquer limites e subordinações. As instituições são <strong>um</strong>a garantia da<br />

ordem e a ordem, sendo o maior d<strong>os</strong> bens, porque é deles <strong>um</strong>a “revelação<br />

experimental”, não poderá estar à mercê de golpes que contra ela se desfiram<br />

fora d<strong>os</strong> process<strong>os</strong> legais do seu remodelamento. (LIMA, 1926, pp. 70-71)<br />

Baptista de Mello compreende que em toda sociedade política coexistiriam dois<br />

princípi<strong>os</strong> antinômic<strong>os</strong>: a autoridade e a liberdade e que, embora esses dois conceit<strong>os</strong> não se<br />

conciliassem, é imp<strong>os</strong>sível compreender <strong>um</strong> sem que se tenha a noção do significado do<br />

outro. Para o jurista, a autoridade envolve a idéia de obediência, configurando, pois, <strong>um</strong> limite<br />

à liberdade, enquanto faculdade natural de agir. (MELLO, 1936)<br />

De acordo com Mello (1936), a restrição às liberdades não pode ser arbitrária,<br />

devendo estar de acordo com <strong>os</strong> valores existentes na sociedade. A autoridade precisa estar<br />

calcada na idéia de justiça e seus at<strong>os</strong> devem convergir para “a felicidade do povo”. Se a<br />

autoridade não concede ao povo a liberdade necessária, ela deixa de ser justa e legítima. E, em<br />

caso de ilegitimidade, não cabe a obediência, e sim a resistência, pois “a suprema obediência<br />

supõe ignorância naquele que obedece.” 36<br />

36 Norberto Bobbio (1992, p. 143) expõe de forma bastante esclarecedora a contrap<strong>os</strong>ição entre obediência e<br />

resistência: “O alfa e o ômega da teoria política é o problema do poder: como o poder é adquirido, como é<br />

conservado e perdido, como é exercido, como é defendido e como é p<strong>os</strong>sível defender-se contra ele. Mas o<br />

mesmo problema pode ser considerado de dois pont<strong>os</strong> de vista diferentes, ou mesmo op<strong>os</strong>t<strong>os</strong>: ex parte principis<br />

ou ex parte populi. [...] O primeiro ponto de vista é o de quem se p<strong>os</strong>iciona como conselheiro do príncipe,<br />

pres<strong>um</strong>e ou finge ser o porta-voz d<strong>os</strong> interesses nacionais, fala em nome do Estado presente; o segundo ponto de<br />

vista é o de quem se erige em defensor do povo, ou da massa, seja ela concebida como <strong>um</strong>a nação oprimida ou<br />

como <strong>um</strong>a classe explorada, de quem fala em nome do anti-Estado ou do Estado que será. Toda a história do<br />

pensamento político pode ser distinguida conforme se tenha p<strong>os</strong>to o acento, como <strong>os</strong> primeir<strong>os</strong>, no dever da<br />

obediência, ou, como <strong>os</strong> segund<strong>os</strong>, no direito à resistência (ou à revolução).”<br />

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