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INTRODUÇÃO Faremos um estudo sobre os debates acerca ... - UFF

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por modelo, mas por referências, constituições sociais e democráticas <strong>sobre</strong>tudo da Europa,<br />

editadas por países que tiveram, política e historicamente, <strong>um</strong>a experiência semelhante à do<br />

Brasil.” 145 E aqui o professor se refere especificamente às experiências de Portugal e Espanha.<br />

O exp<strong>os</strong>itor passa então ao momento de sugestão de artig<strong>os</strong> que poderiam constar na<br />

futura Carta constitucional. Propõe <strong>um</strong> primeiro artigo com a seguinte redação: “O Brasil é<br />

<strong>um</strong>a República Federativa livre e independente, constituída sob o regime representativo em<br />

<strong>um</strong> Estado social e democrático”. 146 Explicando o disp<strong>os</strong>itivo, o professor fala <strong>sobre</strong> as<br />

diversas Constituições brasileiras. Sobre a noção de soberania, afirma que o conceito mais<br />

moderno de soberania não é o institucional, o clássico, proclamado por Jean Boudin, e que<br />

não caberia mais falar em soberania, mas na teoria de dependência e da independência.<br />

Arg<strong>um</strong>entando em favor do conceito de “Estado social e democrático”, Siqueira<br />

Castro faz <strong>um</strong>a crítica ao conceito de Estado de Direito. Segundo o jurista, “a idéia de <strong>um</strong><br />

Estado de Direito é, até certo ponto, reacionária. Eu explico por quê. Porque prega tão-<br />

somente a submissão do Estado a <strong>um</strong>a ordem jurídica, cria a ordem jurídica e se submete a<br />

essa própria ordem”. Em outr<strong>os</strong> term<strong>os</strong>, “é a teoria de que o Estado cria, edita a ordem<br />

jurídica e se submete a ela. Ora, a ditadura pode ser <strong>um</strong> Estado de Direito, como foi no<br />

Brasil”. E acrescenta: “Por esta razão é que as Constituições contemporâneas, comprometidas<br />

sinceramente com <strong>um</strong>a social democracia, preconizam a idéia da enunciação de <strong>um</strong> Estado<br />

social e democrático de direito [...]”. 147<br />

No parágrafo único do art. 1º o Carl<strong>os</strong> Roberto Siqueira Castro sugere a seguinte<br />

redação: “A organização nacional fundamenta-se na supremacia da Constituição, na<br />

liberdade, na igualdade, no trabalho, na justiça social, na dignidade da pessoa h<strong>um</strong>ana, no<br />

pluralismo democrático, na legitimidade do poder, na legalidade democrática e na<br />

145 Diário da Assembléia Nacional Constituinte. Ano I, nº 66, Suplemento. Brasília – DF, 27 de maio de 1987, p.<br />

19. (ANEXO V)<br />

146 Diário da Assembléia Nacional Constituinte. Ano I, nº 66, Suplemento. Brasília – DF, 27 de maio de 1987, p.<br />

19. (ANEXO V)<br />

147 Diário da Assembléia Nacional Constituinte. Ano I, nº 66, Suplemento. Brasília – DF, 27 de maio de 1987, p.<br />

20. (ANEXO V)<br />

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