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INTRODUÇÃO Faremos um estudo sobre os debates acerca ... - UFF

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Essas idéias e esses text<strong>os</strong> revestem-se, assim, de caráter abstrato,<br />

excessivamente político, ou dogmático, e têm, por isso, mais valor histórico<br />

e informativo do que de conceito. A <strong>um</strong> <strong>estudo</strong> <strong>sobre</strong> o direito de revolução<br />

na órbita constitucional, e no mundo hodierno, não é, pois, indispensável,<br />

nem recomendável, fundar-se na explanação dessas concepções, de índole<br />

preponderantemente fil<strong>os</strong>ófica. (MARINHO, 1953, p. 25)<br />

O autor reconhece a existência de duas doutrinas antagônicas que se chocam na<br />

interpretação do direito de resistência à opressão: a concepção dogmático-burguesa e a teoria<br />

socialista-soviética. Sobre esta última, Marinho (1953, p. 43) salienta o seu “sentido parcial”<br />

que, segundo o jurista, “em realidade, só justifica o direito de revolução no plano da luta de<br />

classes e em conseqüência das desigualdades econômicas, reduzindo-o, assim, a <strong>um</strong>a forma,<br />

que é fundamental, mas, não exclusiva”. E continua: “se a opressão, além de propriamente<br />

econômica, pode ser cultural e política, a origem e o objeto do direito de revolução têm mais<br />

amplitude do que <strong>os</strong> limites desta teoria”.<br />

J<strong>os</strong>aphat Marinho (1953, pp. 43-44) explica então que o direito de revolução “é <strong>um</strong><br />

direito do homem na coletividade, vale dizer, nela integrado para a ação em conjunto”.<br />

Trata-se, segundo o jurista, “de direito essencial, que é, também, garantia de outras<br />

prerrogativas fundamentais do homem”. [grif<strong>os</strong> n<strong>os</strong>s<strong>os</strong>]. Nesta definição o jurista utiliza<br />

expressões que apontam para <strong>um</strong>a caracterização do direito de revolução como <strong>um</strong> direito<br />

individual, <strong>um</strong> direito natural, o que, em princípio, aproximaria o seu conceito da perspectiva<br />

moderna de resistência. Contudo, o autor associa a noção de revolução ao conceito de<br />

coletividade, conforme verem<strong>os</strong> a seguir.<br />

Partindo da constatação de que o direito constitucional utiliza a expressão povo para<br />

designar “<strong>um</strong>a coletividade titular de prerrogativas”, Marinho afirma que é exatamente o povo<br />

o titular do direito de revolução. “Contudo, o povo, como unidade, não exercita, salvo<br />

excepcionalmente, este direito. Uma parcela da coletividade nacional é que o exerce”.<br />

Percebem<strong>os</strong>, a partir dessa declaração, que o jurista considera o povo como o sujeito ativo do<br />

direito de revolução. “Do direito, de que é titular, usa o povo, pela pressão de fat<strong>os</strong> graves,<br />

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