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INTRODUÇÃO Faremos um estudo sobre os debates acerca ... - UFF

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espécie de manual <strong>acerca</strong> do tema da resistência. Sendo assim, o autor aborda divers<strong>os</strong><br />

aspect<strong>os</strong> – histórico e teológico, por exemplo – e se vale de diversas teorias – cristã,<br />

protestante, São Tomás de Aquino, John Locke, Mariana e inúmer<strong>os</strong> outr<strong>os</strong> teóric<strong>os</strong> – para<br />

explicar o direito de resistência. Portanto, fica difícil indicar <strong>um</strong>a teoria específica seguida<br />

pelo autor. Em todo caso, podem<strong>os</strong> apontar alg<strong>um</strong>as idéias defendidas por Paupério.<br />

Conforme vim<strong>os</strong>, o autor aborda o direito de resistência sob <strong>um</strong> tríplice aspecto:<br />

“op<strong>os</strong>ição às leis injustas”, “resistência à opressão” e “revolução”. De acordo com Paupério<br />

(1997, p. 1), “pela resistência à opressão, concretiza-se a revolta contra a violação pel<strong>os</strong><br />

governantes da idéia de direito de que precede o Poder cujas prerrogativas exerce.”<br />

[grifo n<strong>os</strong>so].<br />

Paupério (1997, p. 3) explica, mais adiante, que, dentre as três modalidades de “recusa<br />

da obediência d<strong>os</strong> governad<strong>os</strong>” mencionadas, irá ter como foco, especialmente, a segunda,<br />

qual seja, resistência à opressão, considerada pelo autor “capítulo d<strong>os</strong> mais importantes dentro<br />

da Ciência Política”. Em seguida, explica tal modalidade a partir de arg<strong>um</strong>ent<strong>os</strong> tipicamente<br />

contratualistas. Segundo o autor,<br />

Apesar de individual em seu fundamento, a resistência à opressão é<br />

tipicamente coletiva por seu exercício. Desde que <strong>um</strong>a parte pelo men<strong>os</strong> do<br />

povo não tenha <strong>um</strong> determinado governo por opressor, não há falar-se em<br />

opressão, no sentido político do termo. Contudo, a opressão não se conceitua<br />

in abstracto, mas sempre em correlação com <strong>um</strong>a idéia de direito. Implica,<br />

por isso, em julgament<strong>os</strong> individuais, necessári<strong>os</strong>, em sua origem, para<br />

motivar a resistência. O cidadão que resiste à autoridade não é sempre <strong>um</strong><br />

mero rebelde. Tem muitas vezes o sentido mais elevado da ordem. Não<br />

desobedece por desobedecer. Desobedece para alcançar o respeito e a<br />

harmonia da ordem que julga violada. Se, de fato, de acordo com a<br />

fórmula clássica, “<strong>os</strong> reis são feit<strong>os</strong> para <strong>os</strong> pov<strong>os</strong> e não <strong>os</strong> pov<strong>os</strong> para <strong>os</strong><br />

reis”, há de tornar-se legítima a resistência contra o abuso e o arbítrio<br />

d<strong>os</strong> governantes quando estes desrespeitarem a ordem jurídica que se<br />

tornou o fundamento da própria vida coletiva. O ato do que resiste à<br />

opressão é, por isso mesmo, <strong>sobre</strong>tudo, <strong>um</strong> ato de julgamento. De<br />

julgamento que <strong>os</strong> cidadã<strong>os</strong> fazem d<strong>os</strong> governantes. Aliás, o valor da<br />

admissibilidade da resistência não está tanto na prerrogativa que <strong>os</strong><br />

governad<strong>os</strong> podem invocar para desobedecer quanto, <strong>sobre</strong>tudo, como<br />

diz Burdeau, no julgamento que estão autorizad<strong>os</strong> a fazer com relação<br />

a<strong>os</strong> governantes. [grif<strong>os</strong> n<strong>os</strong>s<strong>os</strong>] (PAUPÉRIO, 1997, pp. 4 e 5).<br />

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