INTRODUÇÃO Faremos um estudo sobre os debates acerca ... - UFF
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[...] não podem<strong>os</strong>, entretanto, deixar de considerar a resistência à opressão<br />
como autêntico direito natural da sociedade. [...] Ora, visando à restauração<br />
da ordem pública, violada pela tirania, o princípio da resistência à opressão<br />
corporifica <strong>um</strong> verdadeiro direito natural político, como decorrência que é do<br />
princípio mais largo do bem com<strong>um</strong>, objeto precípuo de toda e qualquer<br />
atividade comunitária do homem. (PAUPÉRIO, 1997, p. 209-210)<br />
Não obstante, Paupério (1997, p. 235-237) não concorda com aqueles que negam a<br />
inscrição do direito de resistência, sob qualquer de suas formas, n<strong>os</strong> text<strong>os</strong> constitucionais. A<br />
imp<strong>os</strong>sibilidade de regulamentar tal direito, segundo o autor, não é razão para deixar de<br />
declará-lo n<strong>os</strong> “text<strong>os</strong> fundamentais”. Isso porque, “não importa que a consagração do<br />
chamado direito de resistência seja inócuo por falta de garantias efetivas: sua simples<br />
consagração corporifica poder<strong>os</strong>a e útil advertência.”<br />
Esse entendimento já era adotado por J<strong>os</strong>aphat Marinho. Em tese apresentada por<br />
ocasião do concurso de livre docência de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da<br />
Universidade da Bahia, em 1953, o jurista arg<strong>um</strong>entou no sentido da p<strong>os</strong>sibilidade e da<br />
conveniência de se declarar o direito de revolução em <strong>um</strong> texto constitucional. Para Marinho<br />
(1953, p. 78), mesmo sem o estabelecimento imediato de garantias, “a proclamação<br />
constitucional do direito de revolução valerá como norma de sentido educativo”. Ademais, de<br />
acordo com o autor, o reconhecimento expresso do direito de revolução “confirmará a<br />
tendência hodierna de enriquecer <strong>os</strong> text<strong>os</strong> constitucionais de conteúdo político e sociológico,<br />
para melhor adaptá-l<strong>os</strong> à realidade”. (MARINHO, 1953, p. 79).<br />
Apoiando-se em divers<strong>os</strong> disp<strong>os</strong>itiv<strong>os</strong> da Constituição em vigor no País na época,<br />
J<strong>os</strong>aphat Marinho conclui que não seria absurdo admitir-se o direito de revolução no sistema<br />
constitucional brasileiro. Para Marinho (1953, pp. 82-84), “a defesa da ordem deve ser<br />
preservada, porém não equiparada à manutenção da tirania”. Nesse sentido, ele defende <strong>um</strong><br />
reconhecimento expresso do direito de revolução na Constituição brasileira, tendo em vista<br />
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