INTRODUÇÃO Faremos um estudo sobre os debates acerca ... - UFF
INTRODUÇÃO Faremos um estudo sobre os debates acerca ... - UFF
INTRODUÇÃO Faremos um estudo sobre os debates acerca ... - UFF
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
entre o que existe atualmente e o que se pretende com a nova<br />
Constituição. Dentro desse esquema, é preciso fazer a opção, que, penso,<br />
deva ser a opção fundamental, por aqueles que estão desp<strong>os</strong>suíd<strong>os</strong> de<br />
tudo. [grif<strong>os</strong> n<strong>os</strong>s<strong>os</strong>]. 168<br />
Podem<strong>os</strong> observar que, em todo momento, o discurso de J<strong>os</strong>é Dias e de seus<br />
interlocutores passa pela questão da p<strong>os</strong>se, da propriedade, das invasões. Na passagem acima,<br />
outro aspecto a ser considerado se refere à defesa de que “<strong>um</strong>a opção tem de ser feita”. Aqui,<br />
o locutor já demonstra o seu entendimento de que o ato de legislar exige <strong>um</strong>a tomada de<br />
p<strong>os</strong>ição, <strong>um</strong>a opção por parte d<strong>os</strong> legisladores. O presidente do CDDH de Viç<strong>os</strong>a coloca em<br />
questão as próprias pretensões d<strong>os</strong> constituintes em relação à “nova Constituição”, e deixa<br />
claro o seu p<strong>os</strong>icionamento em prol d<strong>os</strong> “desp<strong>os</strong>suíd<strong>os</strong> de tudo”. A declaração parece<br />
incomodar alguns presentes.<br />
Antonio Mariz (PMDB/PB), que preside a sessão, faz <strong>um</strong>a intervenção:<br />
[...] Esse direito de resistência, que é, de fato, <strong>um</strong> direito inovador no Direito<br />
Constitucional, deve ser visto com muita prudência, porque, evidentemente,<br />
é <strong>um</strong> direito que cabe a tod<strong>os</strong>. E, da mesma forma que o invasor de <strong>um</strong><br />
terreno, <strong>um</strong>a propriedade privada definida poderia reagir a <strong>um</strong>a ordem, à<br />
ordem do proprietário, por exemplo, o proprietário poderia resistir à invasão,<br />
sem recurs<strong>os</strong> à autoridade pública. Então, é <strong>um</strong> direito que deve ser definido<br />
com muito cuidado e prudência, sob pena de produzir efeit<strong>os</strong> contrári<strong>os</strong> ao<br />
que se objetiva. Já a lei civil vigente, o Código Civil, permite a proteção do<br />
direito até com desforço físico, em certas circunstâncias. Quer dizer, o<br />
Código Penal admite a legítima defesa e o estado de necessidade que seriam<br />
versões desse direito de resistência. Na medida em que o direito é de tod<strong>os</strong>,<br />
receio que, na forma prop<strong>os</strong>ta, ele f<strong>os</strong>se também utilizado pel<strong>os</strong> proprietári<strong>os</strong><br />
dessas áreas invadidas, que resistissem, sem recurso à autoridade pública, ao<br />
que seria, na sua ótica, <strong>um</strong>a violação d<strong>os</strong> seus direit<strong>os</strong>, d<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> de<br />
propriedade. Esta é <strong>um</strong>a matéria que me parece deva ser de fato aprofundada<br />
na Subcomissão, se se inclinar pela adoção do direito de resistência, que,<br />
sendo inovador, e refletindo p<strong>os</strong>ição avançada na visão do legislador<br />
português, tem evidentemente, <strong>um</strong>a intenção de justiça social, mas que, se<br />
não formulado em term<strong>os</strong> adequad<strong>os</strong>, poderá reverter-se n<strong>um</strong> instr<strong>um</strong>ento de<br />
arbítrio e de violência, justamente d<strong>os</strong> mais fortes contra <strong>os</strong> mais frac<strong>os</strong>. 169<br />
168 Diário da Assembléia Nacional Constituinte. Ano I, nº 66, Suplemento. Brasília – DF, 27 de maio de 1987,<br />
pp. 84-85. (ANEXO VI)<br />
169 Diário da Assembléia Nacional Constituinte. Ano I, nº 66, Suplemento. Brasília – DF, 27 de maio de 1987, p.<br />
85. (ANEXO VI)<br />
173