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INTRODUÇÃO Faremos um estudo sobre os debates acerca ... - UFF

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entre o que existe atualmente e o que se pretende com a nova<br />

Constituição. Dentro desse esquema, é preciso fazer a opção, que, penso,<br />

deva ser a opção fundamental, por aqueles que estão desp<strong>os</strong>suíd<strong>os</strong> de<br />

tudo. [grif<strong>os</strong> n<strong>os</strong>s<strong>os</strong>]. 168<br />

Podem<strong>os</strong> observar que, em todo momento, o discurso de J<strong>os</strong>é Dias e de seus<br />

interlocutores passa pela questão da p<strong>os</strong>se, da propriedade, das invasões. Na passagem acima,<br />

outro aspecto a ser considerado se refere à defesa de que “<strong>um</strong>a opção tem de ser feita”. Aqui,<br />

o locutor já demonstra o seu entendimento de que o ato de legislar exige <strong>um</strong>a tomada de<br />

p<strong>os</strong>ição, <strong>um</strong>a opção por parte d<strong>os</strong> legisladores. O presidente do CDDH de Viç<strong>os</strong>a coloca em<br />

questão as próprias pretensões d<strong>os</strong> constituintes em relação à “nova Constituição”, e deixa<br />

claro o seu p<strong>os</strong>icionamento em prol d<strong>os</strong> “desp<strong>os</strong>suíd<strong>os</strong> de tudo”. A declaração parece<br />

incomodar alguns presentes.<br />

Antonio Mariz (PMDB/PB), que preside a sessão, faz <strong>um</strong>a intervenção:<br />

[...] Esse direito de resistência, que é, de fato, <strong>um</strong> direito inovador no Direito<br />

Constitucional, deve ser visto com muita prudência, porque, evidentemente,<br />

é <strong>um</strong> direito que cabe a tod<strong>os</strong>. E, da mesma forma que o invasor de <strong>um</strong><br />

terreno, <strong>um</strong>a propriedade privada definida poderia reagir a <strong>um</strong>a ordem, à<br />

ordem do proprietário, por exemplo, o proprietário poderia resistir à invasão,<br />

sem recurs<strong>os</strong> à autoridade pública. Então, é <strong>um</strong> direito que deve ser definido<br />

com muito cuidado e prudência, sob pena de produzir efeit<strong>os</strong> contrári<strong>os</strong> ao<br />

que se objetiva. Já a lei civil vigente, o Código Civil, permite a proteção do<br />

direito até com desforço físico, em certas circunstâncias. Quer dizer, o<br />

Código Penal admite a legítima defesa e o estado de necessidade que seriam<br />

versões desse direito de resistência. Na medida em que o direito é de tod<strong>os</strong>,<br />

receio que, na forma prop<strong>os</strong>ta, ele f<strong>os</strong>se também utilizado pel<strong>os</strong> proprietári<strong>os</strong><br />

dessas áreas invadidas, que resistissem, sem recurso à autoridade pública, ao<br />

que seria, na sua ótica, <strong>um</strong>a violação d<strong>os</strong> seus direit<strong>os</strong>, d<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> de<br />

propriedade. Esta é <strong>um</strong>a matéria que me parece deva ser de fato aprofundada<br />

na Subcomissão, se se inclinar pela adoção do direito de resistência, que,<br />

sendo inovador, e refletindo p<strong>os</strong>ição avançada na visão do legislador<br />

português, tem evidentemente, <strong>um</strong>a intenção de justiça social, mas que, se<br />

não formulado em term<strong>os</strong> adequad<strong>os</strong>, poderá reverter-se n<strong>um</strong> instr<strong>um</strong>ento de<br />

arbítrio e de violência, justamente d<strong>os</strong> mais fortes contra <strong>os</strong> mais frac<strong>os</strong>. 169<br />

168 Diário da Assembléia Nacional Constituinte. Ano I, nº 66, Suplemento. Brasília – DF, 27 de maio de 1987,<br />

pp. 84-85. (ANEXO VI)<br />

169 Diário da Assembléia Nacional Constituinte. Ano I, nº 66, Suplemento. Brasília – DF, 27 de maio de 1987, p.<br />

85. (ANEXO VI)<br />

173

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