INTRODUÇÃO Faremos um estudo sobre os debates acerca ... - UFF
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Utilizando <strong>um</strong> arg<strong>um</strong>ento puramente contratualista, Baptista de Mello afirma:<br />
Foi a autoridade que elevou o homem até a h<strong>um</strong>anidade [...] inculcando à<br />
selvagem natureza h<strong>um</strong>ana o senso grave da ordem, da medida e da<br />
harmonia; foi a autoridade que criou a língua, a escrita, o número, ou<br />
inversamente, tudo quanto foi criado e n<strong>os</strong> proporciona essas coisas é a<br />
autoridade. Foi graças à autoridade da política que deixam<strong>os</strong> de vegetar em<br />
hordas selvagens pelas florestas virgens, e que no seio de <strong>um</strong>a vida<br />
organizada pelo Estado pode cada <strong>um</strong> exercer o seu valor, a sua capacidade,<br />
<strong>os</strong> seus conheciment<strong>os</strong> (MELLO, 1936, p. 95)<br />
Murilo de Barr<strong>os</strong> Guimarães utiliza <strong>um</strong>a série de autores para explicar o problema das<br />
leis injustas. Após dissertar <strong>acerca</strong> das relações entre direito e moral, Guimarães (1939, p. 22)<br />
conclui que “o critério da moralidade é o mais adequado para resolução do problema das leis<br />
injustas”. Todavia, embora insista na questão da moralidade, em alguns moment<strong>os</strong> do seu<br />
texto o autor dá alg<strong>um</strong>as indicações de que segue <strong>um</strong>a perspectiva liberal-contratualista. Isso<br />
porque trabalha a resistência a partir do dualismo direit<strong>os</strong> e deveres/obrigações entre<br />
governantes e governad<strong>os</strong>.<br />
Se, como é real, todo cidadão tem o dever de respeitar as leis do seu país, à<br />
autoridade também compete o dever – cronologicamente anterior – de não<br />
promulgar senão leis justas. Ora, o poder d<strong>os</strong> governantes, a autoridade que<br />
estes exercem <strong>sobre</strong> <strong>os</strong> cidadã<strong>os</strong> não é arbitrária e sim funcional.<br />
(GUIMARÃES, 1939, p. 13)<br />
E acrescenta, mais adiante, nesse mesmo sentido:<br />
A resistência às leis injustas é <strong>um</strong>a sanção necessária da obrigação que cabe<br />
ao legislador de fazer leis justas. A vontade do legislador não é arbitrária e a<br />
regra jurídica é <strong>um</strong>a obra de razão, sujeita a normas objetivas determinadas.<br />
O direito de resistência se impõe como <strong>um</strong> p<strong>os</strong>tulado da Justiça, em face da<br />
obra arbitrária do legislador. (GUIMARÃES, 1939, p. 13)<br />
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