19.04.2013 Views

INTRODUÇÃO Faremos um estudo sobre os debates acerca ... - UFF

INTRODUÇÃO Faremos um estudo sobre os debates acerca ... - UFF

INTRODUÇÃO Faremos um estudo sobre os debates acerca ... - UFF

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

De acordo com Paupério (1997), o direito de resistência pode ass<strong>um</strong>ir <strong>um</strong> tríplice<br />

aspecto: a op<strong>os</strong>ição às leis injustas, a resistência à opressão e a revolução. Para o autor,<br />

portanto, existiriam três modalidades de direito de resistência.<br />

Pela op<strong>os</strong>ição às leis injustas, concretiza-se a repulsa de <strong>um</strong> preceito<br />

particular ou de <strong>um</strong> conjunto de prescrições em discordância com a lei<br />

moral. [...] Pela resistência à opressão, concretiza-se a revolta contra a<br />

violação pel<strong>os</strong> governantes da idéia de direito de que precede o Poder cujas<br />

prerrogativas exerce. [...] Pela revolução, enfim, concretiza-se a vontade de<br />

estabelecer <strong>um</strong>a ordem nova, em face da falta de eco da ordem vigente na<br />

consciência jurídica d<strong>os</strong> membr<strong>os</strong> da coletividade. (PAUPÉRIO, 1997, p. 1)<br />

Paupério (1997, p. 206) adverte para o fato de que, embora a resistência à opressão<br />

apareça em muitas Declarações de Direit<strong>os</strong>, raramente aparece em leis ordinárias, o que faz<br />

com que tal direito permaneça no campo do puro “idealismo doutrinário”, sem as sanções<br />

efetivas necessárias para transformar <strong>um</strong> “princípio político em direito p<strong>os</strong>itivo”. Portanto, a<br />

simples afirmação do direito de resistência n<strong>os</strong> “text<strong>os</strong> legais básic<strong>os</strong>” não representa muito<br />

com relação a sua garantia.<br />

Acrescenta ainda que<br />

E conclui:<br />

[...] não deixam <strong>os</strong> homens de ter a faculdade de resistir ao governo, quando<br />

opressivo. Tal faculdade pode apenas não ser <strong>um</strong>a faculdade jurídica ou <strong>um</strong><br />

direito subjetivo, sob o ponto de vista p<strong>os</strong>itivo. Mesmo no caso de alg<strong>um</strong><br />

texto legislativo consagrar a resistência à opressão como direito, de pouco ou<br />

de nada valeria tal consagração. De fato, nenh<strong>um</strong> governo admitirá que<br />

exerce opressão. Assim sendo, de modo alg<strong>um</strong> apoiará a resistência que<br />

porventura se ofereça às suas atitudes. Dessa forma, mesmo que a lei o<br />

reconheça, jamais é o chamado direito de resistência garantido pela força<br />

coativa do governo. Assim, a faculdade de resistir à opressão não pode<br />

apoiar-se na força do governo. Tanto bastaria para demonstrar-se que tal<br />

faculdade não é, a rigor, <strong>um</strong> direito, no sentido técnico p<strong>os</strong>itivo da<br />

expressão. Mas se o exercício da resistência à opressão não importa no<br />

exercício de <strong>um</strong> direito p<strong>os</strong>itivo, nem por isso constitui sempre prática<br />

condenável. (PAUPÉRIO, 1997, p. 207-208)<br />

28

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!