INTRODUÇÃO Faremos um estudo sobre os debates acerca ... - UFF
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De acordo com Paupério (1997), o direito de resistência pode ass<strong>um</strong>ir <strong>um</strong> tríplice<br />
aspecto: a op<strong>os</strong>ição às leis injustas, a resistência à opressão e a revolução. Para o autor,<br />
portanto, existiriam três modalidades de direito de resistência.<br />
Pela op<strong>os</strong>ição às leis injustas, concretiza-se a repulsa de <strong>um</strong> preceito<br />
particular ou de <strong>um</strong> conjunto de prescrições em discordância com a lei<br />
moral. [...] Pela resistência à opressão, concretiza-se a revolta contra a<br />
violação pel<strong>os</strong> governantes da idéia de direito de que precede o Poder cujas<br />
prerrogativas exerce. [...] Pela revolução, enfim, concretiza-se a vontade de<br />
estabelecer <strong>um</strong>a ordem nova, em face da falta de eco da ordem vigente na<br />
consciência jurídica d<strong>os</strong> membr<strong>os</strong> da coletividade. (PAUPÉRIO, 1997, p. 1)<br />
Paupério (1997, p. 206) adverte para o fato de que, embora a resistência à opressão<br />
apareça em muitas Declarações de Direit<strong>os</strong>, raramente aparece em leis ordinárias, o que faz<br />
com que tal direito permaneça no campo do puro “idealismo doutrinário”, sem as sanções<br />
efetivas necessárias para transformar <strong>um</strong> “princípio político em direito p<strong>os</strong>itivo”. Portanto, a<br />
simples afirmação do direito de resistência n<strong>os</strong> “text<strong>os</strong> legais básic<strong>os</strong>” não representa muito<br />
com relação a sua garantia.<br />
Acrescenta ainda que<br />
E conclui:<br />
[...] não deixam <strong>os</strong> homens de ter a faculdade de resistir ao governo, quando<br />
opressivo. Tal faculdade pode apenas não ser <strong>um</strong>a faculdade jurídica ou <strong>um</strong><br />
direito subjetivo, sob o ponto de vista p<strong>os</strong>itivo. Mesmo no caso de alg<strong>um</strong><br />
texto legislativo consagrar a resistência à opressão como direito, de pouco ou<br />
de nada valeria tal consagração. De fato, nenh<strong>um</strong> governo admitirá que<br />
exerce opressão. Assim sendo, de modo alg<strong>um</strong> apoiará a resistência que<br />
porventura se ofereça às suas atitudes. Dessa forma, mesmo que a lei o<br />
reconheça, jamais é o chamado direito de resistência garantido pela força<br />
coativa do governo. Assim, a faculdade de resistir à opressão não pode<br />
apoiar-se na força do governo. Tanto bastaria para demonstrar-se que tal<br />
faculdade não é, a rigor, <strong>um</strong> direito, no sentido técnico p<strong>os</strong>itivo da<br />
expressão. Mas se o exercício da resistência à opressão não importa no<br />
exercício de <strong>um</strong> direito p<strong>os</strong>itivo, nem por isso constitui sempre prática<br />
condenável. (PAUPÉRIO, 1997, p. 207-208)<br />
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