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INTRODUÇÃO Faremos um estudo sobre os debates acerca ... - UFF

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terem<strong>os</strong> então a revolução. As revoluções, portanto, podem ser consideradas<br />

como funções práticas do direito novo, ainda que a capacidade de<br />

organização que elas p<strong>os</strong>suam seja, de todo o ponto, insuficiente. Esta<br />

insuficiência vem de que só a <strong>um</strong>a política moldada em métod<strong>os</strong> científic<strong>os</strong><br />

seria p<strong>os</strong>sível inovar onde f<strong>os</strong>se necessário, ao passo que as revoluções se<br />

revestem do caráter doutrinário dogmático e apaixonado que as leva à<br />

destruição radical da ordem existente para a imp<strong>os</strong>ição de <strong>um</strong>a ordem nova.<br />

[grif<strong>os</strong> no original] (LIMA, 1926, p. 12).<br />

Ademais, pode-se perceber que Hermes Lima utiliza arg<strong>um</strong>ent<strong>os</strong> relacionad<strong>os</strong> à<br />

quebra de contrato entre governantes e governad<strong>os</strong>. Contudo, é interessante observarm<strong>os</strong> que<br />

em sua teoria – cuja palavra revolução tem <strong>um</strong>a conotação negativa – <strong>os</strong> “revolucionári<strong>os</strong>”<br />

são <strong>os</strong> governantes que quebraram o contrato e <strong>os</strong> “conservadores” são <strong>os</strong> governad<strong>os</strong> que<br />

querem a restauração da ordem constitucional violada. O raciocínio é o mesmo daquele<br />

utilizado pel<strong>os</strong> contratualistas. Todavia, há <strong>um</strong>a mudança na qualificação d<strong>os</strong> atores.<br />

O direito à submissão d<strong>os</strong> pov<strong>os</strong>, cessa n<strong>os</strong> govern<strong>os</strong>, onde começar, por ela<br />

a troca da lei em arbítrio. O dever de obediência a<strong>os</strong> govern<strong>os</strong> expira n<strong>os</strong><br />

pov<strong>os</strong> desde que <strong>os</strong> govern<strong>os</strong> mudam em regime de força o regime da<br />

legalidade. A usurpação de <strong>um</strong>a autoridade que as leis não lhe atribuem<br />

deslegitima o poder. Ora, o poder ilegítimo é, de sua natureza, <strong>um</strong> poder<br />

revolucionário. Nesse poder encarna a revolução. Revolucionári<strong>os</strong>, como<br />

ele, são, pois, <strong>os</strong> que se põem da sua parte. Os que o embargam, <strong>os</strong> que lhe<br />

desobedecem, <strong>os</strong> que trabalham pelo reduzir à impotência, esses é que são <strong>os</strong><br />

verdadeir<strong>os</strong> conservadores, lidando, como lidam, por manter a ordem<br />

jurídica, aniquilada ou abalada pelo governo rebelde ao direito. [grifo n<strong>os</strong>so]<br />

(LIMA, 1926, p. 33).<br />

Afirmando que a vontade popular se decreta por meio das constituições, da qual <strong>os</strong><br />

govern<strong>os</strong> são mer<strong>os</strong> executores, Hermes Lima acrescenta:<br />

Portanto, senhores, quando <strong>os</strong> govern<strong>os</strong> aberram das Constituições que são a<br />

carta da soberania d<strong>os</strong> pov<strong>os</strong>, limitada pela consciência deles mesm<strong>os</strong> e<br />

pelas normas superiores da justiça que lh’a al<strong>um</strong>iam, quando <strong>os</strong> govern<strong>os</strong> de<br />

serv<strong>os</strong> se arvoram em opressores d<strong>os</strong> pov<strong>os</strong>, a reação d<strong>os</strong> pov<strong>os</strong> contra <strong>os</strong><br />

govern<strong>os</strong> não é revolução, mas reconstituição da legalidade, e <strong>os</strong><br />

revolucionári<strong>os</strong> não são <strong>os</strong> pov<strong>os</strong> insurgid<strong>os</strong>, mas <strong>os</strong> govern<strong>os</strong> oprimentes.<br />

Quem está com a Constituição? Esse estará na ordem, esse o conservador.<br />

Quem não está com a Constituição? Esse é o que estará na desordem, esse o<br />

revolucionário. (LIMA, 1926, p. 34).<br />

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