INTRODUÇÃO Faremos um estudo sobre os debates acerca ... - UFF
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O constituinte C<strong>os</strong>ta Ferreira (PFL/MA) continua o debate, conduzindo o tema para o<br />
direito de defesa da propriedade privada. O constituinte não aprova a resistência tendo em<br />
vista que esta criaria <strong>um</strong>a situação “<strong>um</strong> tanto melindr<strong>os</strong>a”. Por outro lado, o parlamentar<br />
aprova o “direito à legítima defesa da propriedade”, comparando-o, inclusive, com a legitima<br />
defesa no âmbito penal, arg<strong>um</strong>entando “que se <strong>um</strong>a pessoa vem matar alguém, e essa outra<br />
pessoa a mata primeiro”, estaria amparada pelo instituto.<br />
Sr. Presidente, V. EXª aborda justamente aquilo que também está previsto no<br />
Código Civil – o direito à legítima defesa da propriedade – no caso, não<br />
resistindo ao Poder Público. Por exemplo, se alguém chega para invadir a<br />
sua propriedade, desde que tome a providência imediatamente, ele terá o<br />
amparo legal [...]. De modo que, essa parte, principalmente no que<br />
concerne à resistência, inclusive quando a ordem vier de autoridade<br />
pública, parece que cria <strong>um</strong>a situação <strong>um</strong> tanto melindr<strong>os</strong>a. Talvez vá<br />
descambar para <strong>um</strong>a violência muito grande, porque, se a pessoa que<br />
está n<strong>um</strong>a invasão resiste a <strong>um</strong>a ordem judicial que venha legalmente,<br />
aí a situação vai ficar delicada. Para quem ela poderá recorrer, pedindo<br />
a garantia d<strong>os</strong> seus direit<strong>os</strong>? Aí a autoridade do Poder Público é o<br />
máximo. Ela vai reagir e fica <strong>um</strong> pouco difícil. Eu acharia de bom<br />
alvitre que f<strong>os</strong>se realmente usado aquele mesmo diploma legal do<br />
Código Civil, que se poderia adaptar para cá, em term<strong>os</strong> de legítima<br />
defesa, de a pessoa no momento exato reagir. Assim como o direito à<br />
vida; se <strong>um</strong>a pessoa vem matar alguém, e essa outra pessoa a mata primeiro,<br />
estará amparada pelo instituto da legítima defesa. [grif<strong>os</strong> n<strong>os</strong>so]. 170<br />
É no mínimo estranho que Ferreira desaprove a resistência alegando que esta levaria a<br />
<strong>um</strong>a situação de violência, mas defenda a “legítima defesa da propriedade”. Ora, esta última<br />
nunca se constitui de forma pacífica.<br />
O discurso de C<strong>os</strong>ta Ferreira fica mais claro na medida em que relembram<strong>os</strong> que o<br />
constituinte votou contra a limitação do direito de propriedade privada e a desapropriação da<br />
propriedade produtiva. Contudo, ironicamente – ou oportunamente – em pesquisa feita por<br />
Leôncio Martins Rodrigues antes do período das votações, declarou-se favorável a <strong>um</strong>a<br />
reforma agrária radical. Além disso, definiu sua p<strong>os</strong>ição política como de “Centro”, apesar de<br />
pertencer a <strong>um</strong> partido de direita – o PFL – e tomar alg<strong>um</strong>as p<strong>os</strong>ições mais conservadoras no<br />
170 Diário da Assembléia Nacional Constituinte. Ano I, nº 66, Suplemento. Brasília – DF, 27 de maio de 1987, p.<br />
85. (ANEXO V)<br />
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