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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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II - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos naavaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho individual...........................................................................................................§ 4º Até que sejam editados os atos referidos nos §§ 6º e 7º <strong>de</strong>ste artigo eprocessados os resultados da primeira avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, a GDATEM será paga aoservidor que a ela faça jus nos valores correspon<strong>de</strong>ntes a 80 (oitenta) pontos, observados aclasse e o padrão em que ele esteja posicionado...........................................................................................................§ 8º As metas referentes à avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho institucional serão fixadasanualmente em ato do Ministro da Defesa.§ 9º O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir doinício do primeiro período <strong>de</strong> avaliação, <strong>de</strong>vendo ser compensadas eventuais diferençaspagas a maior ou a menor.§ 10. A data <strong>de</strong> publicação no Diário Oficial da União do ato que estabelecer asmetas institucionais constitui o marco temporal para o início do período <strong>de</strong> avaliação, quenão po<strong>de</strong>rá ser inferior a 6 (seis) meses.§ 11. O disposto no § 4º <strong>de</strong>ste artigo aplica-se aos ocupantes <strong>de</strong> cargoscomissionados que fazem jus à GDATEM.§ 12. Os valores do ponto da GDATEM são os fixados no Anexo <strong>de</strong>sta Lei.§ 13. Os valores a serem pagos a título <strong>de</strong> GDATEM serão calculadosmultiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenhoindividual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo <strong>de</strong>sta Lei, observados onível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.§ 14. Em caso <strong>de</strong> afastamentos e licenças consi<strong>de</strong>rados como <strong>de</strong> efetivoexercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção <strong>de</strong> gratificação <strong>de</strong><strong>de</strong>sempenho, o servidor continuará percebendo a GDATEM em valor correspon<strong>de</strong>nte ao daúltima pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.§ 15. O disposto no § 14 <strong>de</strong>ste artigo não se aplica aos casos <strong>de</strong> cessão.§ 16. Até que seja processada a primeira avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho individualque venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aqueleque tenha retornado <strong>de</strong> licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção daGDATEM no <strong>de</strong>curso do ciclo <strong>de</strong> avaliação receberão a gratificação no valorcorrespon<strong>de</strong>nte a 80 (oitenta) pontos.

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