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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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último percentual recebido, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valorconstante do Anexo II <strong>de</strong>sta Lei, conforme disposto no § 4º do art. 2º <strong>de</strong>sta Lei." (NR)"Art. 7º O servidor ativo beneficiário da GDAEM que obtiver na avaliação <strong>de</strong><strong>de</strong>sempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuaçãomáxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo <strong>de</strong>capacitação ou <strong>de</strong> análise da a<strong>de</strong>quação funcional, conforme o caso, sob responsabilida<strong>de</strong>do órgão ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lotação do servidor.Parágrafo único. A análise <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação funcional visa a i<strong>de</strong>ntificar as causasdos resultados obtidos na avaliação do <strong>de</strong>sempenho e a servir <strong>de</strong> subsídio para a adoção <strong>de</strong>medidas que possam propiciar a melhoria do <strong>de</strong>sempenho do servidor." (NR)"Art. 8º .....................................................................................I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2004, será:a) a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2008, correspon<strong>de</strong>nte a 40 (quarenta) pontos,consi<strong>de</strong>rados o nível, classe e padrão do servidor; eb) a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2009, correspon<strong>de</strong>nte a 50 (cinqüenta) pontos,consi<strong>de</strong>rados o nível, classe e padrão do servidor;será:II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2004,a) quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aoservidor que <strong>de</strong>u origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6ºda Emenda Constitucional nº 41, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003, e no art. 3º da EmendaConstitucional nº 47, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nosúltimos 60 (sessenta) meses;b) quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao servidor <strong>de</strong>que trata a alínea a <strong>de</strong>ste inciso aplicar-se-á o disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput<strong>de</strong>ste artigo; eIII - aos <strong>de</strong>mais aplicar-se-á, para fins <strong>de</strong> cálculo das aposentadorias e pensões,o disposto na Lei nº 10.887, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2004." (NR)"Art. 10. .............................................................................................................................................................................................§ 5º .....................................................................................................................................................................................................

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