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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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Seção XXXDo Quadro <strong>de</strong> Pessoal da AGUArt. 214. Os arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº 10.480, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2002, passam avigorar com a seguinte redação:"Art. 2º Fica instituída a Gratificação <strong>de</strong> Desempenho <strong>de</strong> Ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ApoioTécnico-Administrativo na AGU - GDAA, <strong>de</strong>vida, exclusivamente, aos servidores <strong>de</strong>níveis superior, intermediário e auxiliar pertencentes ao Quadro <strong>de</strong> Pessoal da AGU, nãointegrantes das <strong>Carreiras</strong> jurídicas da Instituição, quando lotados e em exercício dasativida<strong>de</strong>s inerentes às atribuições do respectivo cargo na AGU.§ 1º A GDAA será atribuída em função do <strong>de</strong>sempenho individual do servidor edo alcance <strong>de</strong> metas <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho institucional, na forma, critérios e procedimentosestabelecidos em ato do Advogado-Geral da União.§ 2º A GDAA será paga observado o limite máximo <strong>de</strong> 100 (cem) pontos e omínimo <strong>de</strong> 30 (trinta) pontos por servidor, correspon<strong>de</strong>ndo cada ponto, em seus respectivosníveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo I <strong>de</strong>sta Lei, produzindo efeitosfinanceiros a partir das datas nele especificadas.§ 3º A pontuação máxima da GDAA a que se refere o § 2º <strong>de</strong>ste artigo seráassim distribuída:I - até 20 (vinte) pontos em <strong>de</strong>corrência dos resultados da avaliação <strong>de</strong><strong>de</strong>sempenho individual; eII - até 80 (oitenta) pontos em <strong>de</strong>corrência do resultado da avaliação <strong>de</strong><strong>de</strong>sempenho institucional...........................................................................................................§ 6º Enquanto não for editado o ato a que se refere o § 1º <strong>de</strong>ste artigo eprocessados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, consi<strong>de</strong>rando adistribuição <strong>de</strong> pontos <strong>de</strong> que trata o § 3º <strong>de</strong>ste artigo os servidores que fazem jus à GDAA,inclusive os ocupantes <strong>de</strong> cargos ou funções comissionadas, perceberão a referidagratificação em valor correspon<strong>de</strong>nte à última pontuação que lhe foi atribuída a título <strong>de</strong>avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, observados o nível, a classe e o padrão do servidor, consi<strong>de</strong>randoo valor do ponto constante do Anexo I <strong>de</strong>sta Lei.§ 7º ...........................................................................................

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