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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nashipóteses <strong>de</strong> requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDPGPE calculadacom base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no respectivoórgão ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lotação;II - cedidos para órgãos ou entida<strong>de</strong>s da União distintos dos indicados no incisoI do caput <strong>de</strong>ste artigo e investidos em cargo <strong>de</strong> Natureza Especial, <strong>de</strong> provimento emcomissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ouequivalentes, e perceberão a GDPGPE calculada com base no resultado da avaliaçãoinstitucional do período; eIII - cedidos para órgão ou entida<strong>de</strong> do Po<strong>de</strong>r Executivo Fe<strong>de</strong>ral e investidos emcargo em comissão DAS-3, DAS-2, DAS-1 ou em função <strong>de</strong> confiança ou equivalentes eperceberão a GDPGPE como disposto no inciso I do caput <strong>de</strong>ste artigo.Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput <strong>de</strong>steartigo será a do órgão ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lotação."Seção XVIDo Quadro <strong>de</strong> Pessoal da Imprensa NacionalArt. 83. O art. 33 da Lei nº 11.090, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2005, passa a vigorar coma seguinte redação:"Art. 33. A GEPDIN será paga, observados o nível, a classe e o padrão doservidor, <strong>de</strong> acordo com os valores constantes do Anexo XII <strong>de</strong>sta Lei." (NR)Art. 84. Fica instituída a Gratificação Específica <strong>de</strong> Ativida<strong>de</strong>s Auxiliares daImprensa Nacional - GEAIN, <strong>de</strong>vida aos servidores <strong>de</strong> nível auxiliar pertencentes aoQuadro <strong>de</strong> Pessoal da Imprensa Nacional.§ 1º Os valores da GEAIN são os estabelecidos no Anexo XLI <strong>de</strong>sta Lei, comefeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.§ 2º A GEAIN integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.§ 3º A partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2009, parte do valor da GEAIN fica incorporadoao vencimento básico dos servidores <strong>de</strong> nível auxiliar pertencentes ao Quadro <strong>de</strong> Pessoal daImprensa Nacional, conforme valores estabelecidos no Anexo XLII <strong>de</strong>sta Lei.

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