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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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Parágrafo único. A análise <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação funcional visa a i<strong>de</strong>ntificar as causasdos resultados obtidos na avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho e a servir <strong>de</strong> subsídio para a adoção <strong>de</strong>medidas que possam propiciar a melhoria do <strong>de</strong>sempenho do servidor.""Art. 16-N. A GDAIT, GDIT, GDADNIT e GDAPEC não po<strong>de</strong>rão ser pagascumulativamente com qualquer outra gratificação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong>produtivida<strong>de</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da sua <strong>de</strong>nominação ou base <strong>de</strong> cálculo."Art. 65. Os Anexos II e V da Lei nº 11.171, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2005, passam avigorar na forma dos Anexos XXIV e XXV <strong>de</strong>sta Lei, com efeitos financeiros a partir dasdatas neles especificadas.Art. 66. A Lei nº 11.171, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2005, passa a vigorar acrescidados Anexos III-A, IV-A e VII na forma dos Anexos XXVI, XXVII e XXVIII <strong>de</strong>sta Lei,respectivamente.Seção IXDa Carreira da Segurida<strong>de</strong> Social e do TrabalhoArt. 67. O art. 3º da Lei nº 10.483, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2002, passa a vigorar com aseguinte redação:"Art. 3º O vencimento básico dos cargos que integram a Carreira da Segurida<strong>de</strong>Social e do Trabalho é o constante dos Anexos II, III e III-A <strong>de</strong>sta Lei, com efeitosfinanceiros a partir das datas neles especificadas.§ 1º A partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2009, os titulares dos cargos <strong>de</strong> que trata o caput<strong>de</strong>ste artigo <strong>de</strong>ixarão <strong>de</strong> fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, <strong>de</strong> que trata aLei nº 10.698, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2003.§ 2º A partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2010, os titulares dos cargos <strong>de</strong> que trata o caput<strong>de</strong>ste artigo <strong>de</strong>ixarão <strong>de</strong> fazer jus à Gratificação <strong>de</strong> Ativida<strong>de</strong> - GAE, <strong>de</strong> que trata a LeiDelegada nº 13, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1992.§ 3º A partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2010, os valores da GAE ficam incorporados aovencimento básico dos servidores <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>ste artigo." (NR)Art. 68. A Lei nº 10.483, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2002, passa a vigorar acrescida doAnexo III-A, nos termos do Anexo XXIX <strong>de</strong>sta Lei, com efeitos financeiros a partir dasdatas nele estabelecidas.

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