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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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Seção XDa Carreira Previ<strong>de</strong>nciáriaArt. 69. O art. 3º da Lei nº 10.355, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2001, passa a vigorarcom a seguinte redação:"Art. 3º O vencimento básico da Carreira Previ<strong>de</strong>nciária é o constante dosAnexos II e II-A <strong>de</strong>sta Lei.§ 1º A partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2009, os titulares dos cargos <strong>de</strong> que trata o caput<strong>de</strong>ste artigo <strong>de</strong>ixarão <strong>de</strong> fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, <strong>de</strong> que trata aLei nº 10.698, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2003.§ 2º A partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2010, os titulares dos cargos <strong>de</strong> que trata o caput<strong>de</strong>ste artigo <strong>de</strong>ixarão <strong>de</strong> fazer jus à Gratificação <strong>de</strong> Ativida<strong>de</strong> - GAE, <strong>de</strong> que trata a LeiDelegada nº 13, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1992.§ 3º A partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2010, os valores da GAE ficam incorporados aovencimento básico dos servidores <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>ste artigo." (NR)Art. 70. A Lei nº 10.355, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2001, passa a vigorar acrescidado Anexo II-A, nos termos do Anexo XXX <strong>de</strong>sta Lei, com efeitos financeiros a partir dasdatas nele estabelecidas.Seção XIDos Policiais e Bombeiros Militares dos Ex-Territórios Fe<strong>de</strong>rais e doAntigo Distrito Fe<strong>de</strong>ralArt. 71. Fica instituída a Gratificação <strong>de</strong> Incentivo à Função Militar dos antigosTerritórios Fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong> Rondônia, Roraima e Amapá e do antigo Distrito Fe<strong>de</strong>ral - GFM,<strong>de</strong>vida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar e do Corpo <strong>de</strong> BombeirosMilitar dos antigos Territórios Fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong> Rondônia, Roraima e Amapá e do antigoDistrito Fe<strong>de</strong>ral, em conformida<strong>de</strong> com o posto e graduação, nos termos do Anexo XXXI<strong>de</strong>sta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele estabelecida.Parágrafo único. A GFM integrará os proventos da inativida<strong>de</strong> e as pensões.

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