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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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"Art. 5ºA. ..........................................................................................................................................................................................§ 10. Ato do Po<strong>de</strong>r Executivo disporá sobre os critérios gerais a seremobservados para a realização das avaliações <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho individual e institucional daGDFFA.§ 11. Os critérios e procedimentos específicos <strong>de</strong> avaliação individual einstitucional e <strong>de</strong> atribuição da GDFFA serão estabelecidos em ato do Ministro <strong>de</strong> Estadoda Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observada a legislação vigente.§ 12. As metas referentes à avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho institucional serão fixadasanualmente em ato do Ministro <strong>de</strong> Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.§ 13. Até que seja publicado o ato a que se refere o § 11 <strong>de</strong>ste artigo queconsi<strong>de</strong>re a distribuição <strong>de</strong> pontos <strong>de</strong> que trata o § 2º <strong>de</strong>ste artigo e processados osresultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei,todos os servidores que fizerem jus à GDFFA <strong>de</strong>verão percebê-la em valor correspon<strong>de</strong>nteao último percentual recebido a título <strong>de</strong> GDAFA, convertido em pontos que serãomultiplicados pelo valor constante do Anexo IV <strong>de</strong>sta Lei, conforme disposto no § 3º <strong>de</strong>steartigo.§ 14. O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data<strong>de</strong> publicação do ato a que se refere o § 11 <strong>de</strong>ste artigo, <strong>de</strong>vendo ser compensadaseventuais diferenças pagas a maior ou a menor.§ 15. O disposto no § 13 <strong>de</strong>ste artigo aplica-se aos ocupantes <strong>de</strong> cargoscomissionados que fazem jus à GDFFA.§ 16. Em caso <strong>de</strong> afastamentos e licenças consi<strong>de</strong>rados como <strong>de</strong> efetivoexercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção <strong>de</strong> gratificação <strong>de</strong><strong>de</strong>sempenho, o servidor continuará percebendo a GDFFA em valor correspon<strong>de</strong>nte ao daúltima pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.§ 17. O disposto no § 16 não se aplica aos casos <strong>de</strong> cessão.§ 18. Até que seja processada a primeira avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho individualque venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aqueleque tenha retornado <strong>de</strong> licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção daGDFFA no <strong>de</strong>curso do ciclo <strong>de</strong> avaliação receberão a gratificação no valor correspon<strong>de</strong>ntea 80 (oitenta) pontos.§ 19. O servidor ativo beneficiário da GDFFA que obtiver na avaliação <strong>de</strong><strong>de</strong>sempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuaçãomáxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo <strong>de</strong>

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