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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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) a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2009, em valor correspon<strong>de</strong>nte a 50 (cinqüenta)pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor;<strong>de</strong> 2004:II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 <strong>de</strong> fevereiroa) quando ao servidor que <strong>de</strong>u origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar odisposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003, e noart. 3º da Emenda Constitucional nº 47, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2005, aplicar-seão os percentuaisconstantes das alíneas a e b do inciso I do parágrafo único <strong>de</strong>ste artigo; eb) aos <strong>de</strong>mais aplicar-se-á, para fins <strong>de</strong> cálculo das aposentadorias e pensões, odisposto na Lei nº 10.887, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2004." (NR)"Art. 20-B. ..........................................................................................................................................................................................§ 6º ...........................................................................................I - a GDATR será paga observado o limite máximo <strong>de</strong> 100 (cem) pontos e omínimo <strong>de</strong> 30 (trinta) pontos por servidor, correspon<strong>de</strong>ndo cada ponto ao valor estabelecidono Anexo VII <strong>de</strong>sta Lei;II - a pontuação referente à GDATR está assim distribuída:a) até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos naavaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho individual; eb) até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos naavaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho institucional.§ 7º Aplica-se à GDATR e aos servidores que a ela fazem jus o disposto nosarts. 16-A, 16-B, 17, 18 e 18-A <strong>de</strong>sta Lei.§ 8º Os valores a serem pagos a título <strong>de</strong> GDATR serão calculadosmultiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenhoindividual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VII <strong>de</strong>sta Lei, observadoso nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor." (NR)"Art. 33. Os Cargos Comissionados Técnicos são <strong>de</strong> ocupação privativa <strong>de</strong>servidores ocupantes <strong>de</strong> cargos efetivos do Quadro <strong>de</strong> Pessoal Efetivo, <strong>de</strong> servidores doQuadro <strong>de</strong> Pessoal Específico, do Quadro <strong>de</strong> Pessoal em Extinção e dos membros daCarreira <strong>de</strong> Procurador Fe<strong>de</strong>ral.

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