§ 1º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente.§ 2º A RT somente integrará os proventos <strong>de</strong> aposentadorias e as pensõesquando os certificados consi<strong>de</strong>rados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a dataem que se <strong>de</strong>u a aposentadoria ou a instituição da pensão." (NR)Art. 105. A Lei nº 11.357, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2006, passa a vigorar acrescidados Anexos XXI-A, XXI-B, XXI-C, XXIII-A, XXIII-B, XXIV-A, XXIV-B, XXIV-C,XXV-A, XXV-B, XXV-C, XXV-D e XXV-E, respectivamente, na forma dos AnexosLXVII, LXVIII, LXIX, LXX, LXXI, LXXII, LXXIII, LXXIV, LXXV, LXXVI, LXXVII,LXXVIII e LXXIX <strong>de</strong>sta Lei.Seção XXIDos Juízes do Tribunal MarítimoArt. 106. Os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.319, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2006, passam avigorar com a seguinte redação:"Art. 3º .....................................................................................I - a título <strong>de</strong> Vencimento Básico, os valores constantes do Anexo II <strong>de</strong>sta Lei,com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas; eII - a título <strong>de</strong> Gratificação <strong>de</strong> Desempenho <strong>de</strong> Ativida<strong>de</strong> do Tribunal Marítimo -GDATM, o valor correspon<strong>de</strong>nte ao limite máximo <strong>de</strong> 100 (cem) pontos e o mínimo <strong>de</strong> 30(trinta) pontos por servidor, correspon<strong>de</strong>ndo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo III<strong>de</strong>sta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas..........................................................................................................§ 4º ...........................................................................................I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos naavaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho individual; eII - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos naavaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho institucional...........................................................................................................
§ 7º Até que sejam publicados os atos a que se referem os §§ 2º e 3º <strong>de</strong>ste artigoe processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional conformedisposto nos incisos I e II do § 4º <strong>de</strong>ste artigo, todos os servidores que fizerem jus àgratificação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> que trata o inciso II do caput <strong>de</strong>ste artigo <strong>de</strong>verão percebê-laem valor correspon<strong>de</strong>nte ao último percentual recebido a título <strong>de</strong> GDATM, convertido empontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo III <strong>de</strong>sta Lei, conformedisposto no art. 3ºB <strong>de</strong>sta Lei." (NR)"Art. 4º .....................................................................................I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2004, será:a) a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2008, correspon<strong>de</strong>nte a 40 (quarenta) pontos,consi<strong>de</strong>rados o nível, classe e padrão do servidor;eb) a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2009, correspon<strong>de</strong>nte a 50 (cinqüenta) pontos,consi<strong>de</strong>rados o nível, classe e padrão do servidor;II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2004:a) quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aosservidores que <strong>de</strong>ram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3ºe 6º da Emenda Constitucional nº 41, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003, e no art. 3º da EmendaConstitucional nº 47, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nosúltimos 60 (sessenta) meses;b) quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores<strong>de</strong> que trata a alínea a <strong>de</strong>ste inciso aplicarse-ão os pontos constantes das alíneas a e b doinciso I do caput <strong>de</strong>ste artigo; eIII - aos <strong>de</strong>mais aplicar-se-á, para fins <strong>de</strong> cálculo das aposentadorias e pensões,o disposto na Lei nº 10.887, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2004." (NR)Art. 107. A Lei nº 11.319, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2006, passa a vigorar acrescida dosseguintes dispositivos:"Art. 3ºA. Os titulares dos cargos <strong>de</strong> Juiz-Presi<strong>de</strong>nte e Juiz do TribunalMarítimo não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Leinº 10.698, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2003.""Art. 3ºB. Os valores a serem pagos a título <strong>de</strong> GDATM serão calculadosmultiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenhoinstitucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo III <strong>de</strong>sta Lei <strong>de</strong> acordocom o respectivo nível, classe e padrão."
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§ 3º Não haverá nenhum pagament
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2008, que optarem pelo enquadrament
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VIII - o § 4º do art. 2º da Lei