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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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II - para a classe C:a) possuir certificação em eventos <strong>de</strong> capacitação, totalizando no mínimo 120(cento e vinte) horas, e qualificação profissional com experiência mínima <strong>de</strong> 11 (onze)anos, ambas no campo específico <strong>de</strong> atuação <strong>de</strong> cada cargo; oub) possuir certificação em eventos <strong>de</strong> capacitação, totalizando no mínimo 60(sessenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima <strong>de</strong> 17 (<strong>de</strong>zessete)anos, ambas no campo específico <strong>de</strong> atuação <strong>de</strong> cada cargo;III - para a Classe Especial:a) ser <strong>de</strong>tentor <strong>de</strong> certificado <strong>de</strong> conclusão <strong>de</strong> curso <strong>de</strong> especialização ou <strong>de</strong>formação específica equivalente, <strong>de</strong> no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, e qualificaçãoprofissional com experiência mínima <strong>de</strong> 16 (<strong>de</strong>zesseis) anos, ambos no campo específico <strong>de</strong>atuação <strong>de</strong> cada cargo; oub) possuir certificação em eventos <strong>de</strong> capacitação, totalizando no mínimo 120(cento e vinte) horas, e qualificação profissional com experiência mínima <strong>de</strong> 22 (vinte edois) anos, ambas no campo específico <strong>de</strong> atuação <strong>de</strong> cada cargo.Art. 122. Fica reestruturada a Carreira <strong>de</strong> Agente Penitenciário Fe<strong>de</strong>ral,composta pelos cargos <strong>de</strong> provimento efetivo, ocupados e vagos, <strong>de</strong> Agente PenitenciárioFe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> que trata a Lei nº 10.693, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2003.Art. 123. Compete aos ocupantes do cargo <strong>de</strong> Agente Penitenciário Fe<strong>de</strong>ral oexercício das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> atendimento, vigilância, custódia, guarda, escolta, assistência eorientação <strong>de</strong> pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais fe<strong>de</strong>rais e às <strong>de</strong>pendências doDepartamento <strong>de</strong> Polícia Fe<strong>de</strong>ral.Art. 124. Os cargos da Carreira <strong>de</strong> Agente Penitenciário Fe<strong>de</strong>ral estãoorganizados em classes e padrões, na forma do Anexo LXXXVI <strong>de</strong>sta Lei.Art. 125. Os padrões <strong>de</strong> vencimento básico dos cargos da Carreira <strong>de</strong> AgentePenitenciário Fe<strong>de</strong>ral serão os constantes do Anexo LXXXVII <strong>de</strong>sta Lei, com efeitosfinanceiros a partir da data nele especificada.§ 1º Os servidores integrantes da Carreira <strong>de</strong> Agente Penitenciário Fe<strong>de</strong>ral,serão enquadrados, a contar <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2008, na Tabela <strong>de</strong> vencimentos básicos aque se refere o caput <strong>de</strong>ste artigo <strong>de</strong> acordo com a posição relativa na Tabela <strong>de</strong> Correlação,constante do Anexo LXXXVIII <strong>de</strong>sta Lei.§ 2º No enquadramento, não po<strong>de</strong>rá ocorrer mudança <strong>de</strong> classe.Art. 126. Os vencimentos dos titulares dos cargos integrantes da Carreira <strong>de</strong>Agente Penitenciário Fe<strong>de</strong>ral terão a seguinte composição:

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