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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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§ 2º Os valores a serem pagos a título <strong>de</strong> GTEMA serão calculadosmultiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenhoindividual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo X <strong>de</strong>sta Lei <strong>de</strong> acordocom o respectivo nível, classe e padrão do servidor.§ 3º Observado o disposto no § 1º <strong>de</strong>ste artigo, a pontuação referente à GTEMAserá assim distribuída:I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos naavaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho individual; eII - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos naavaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho institucional.§ 4º As metas <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho institucional para fins do disposto no inciso II do§ 3º <strong>de</strong>ste artigo serão estabelecidas anualmente em ato do Ministro <strong>de</strong> Estado do MeioAmbiente............................................................................................................§ 8º Até que seja publicado o ato a que se refere o § 5º <strong>de</strong>ste artigo eprocessados os resultados da primeira avaliação individual e institucional consi<strong>de</strong>rando adistribuição <strong>de</strong> pontos <strong>de</strong> que tratam os incisos I e II do § 3º <strong>de</strong>ste artigo, os servidores quefizerem jus à GTEMA <strong>de</strong>verão percebê-la em valor correspon<strong>de</strong>nte à última pontuação quelhe foi atribuída a título <strong>de</strong> GTEMA, consi<strong>de</strong>rando o valor do ponto constante do Anexo X<strong>de</strong>sta Lei................................................................................................" (NR)"Art. 18. ...................................................................................I - Vencimento Básico; eII - Gratificação <strong>de</strong> Desempenho <strong>de</strong> Ativida<strong>de</strong> Técnico-Executiva e <strong>de</strong> Suportedo Meio Ambiente - GTEMA.Parágrafo único. Os integrantes do PECMA <strong>de</strong> que trata o art. 12 <strong>de</strong>sta Lei nãofazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, <strong>de</strong> que trata a Lei nº10.698, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2003." (NR)Art. 94. A Lei nº 11.357, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2006, passa a vigorar acrescidados seguintes dispositivos:"Art. 17-A. O titular <strong>de</strong> cargo efetivo <strong>de</strong> que trata o art. 12 <strong>de</strong>sta Lei quandoinvestido em cargo em comissão ou função <strong>de</strong> confiança no Ministério do Meio Ambiente,no IBAMA ou no Instituto Chico Men<strong>de</strong>s fará jus à GTEMA da seguinte forma:

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