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individual somada à pontuação correspon<strong>de</strong>nte à média nacional da pontuação atribuída atítulo <strong>de</strong> avaliação institucional às unida<strong>de</strong>s do INSS.Art. 42. O titular <strong>de</strong> cargo efetivo referido no art. 31 <strong>de</strong>sta Lei que não seencontre em exercício no Instituto Nacional do Seguro Social ou no Ministério daPrevidência Social só fará jus à GDAPMP quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses <strong>de</strong> requisição previstas em lei e a perceberáintegralmente quanto a sua parcela <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho individual e pela média nacional emrelação a sua parcela <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho institucional.Art. 43. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção docargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAPMP continuará percebendo a respectivagratificação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho correspon<strong>de</strong>nte ao último valor obtido, até que seja processadaa sua primeira avaliação após a exoneração.Art. 44. Em caso <strong>de</strong> afastamentos e licenças consi<strong>de</strong>rados como <strong>de</strong> efetivoexercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção <strong>de</strong> gratificação <strong>de</strong><strong>de</strong>sempenho, o servidor continuará percebendo a GDAPMP correspon<strong>de</strong>nte à últimapontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.cessão.Parágrafo único. O disposto no caput <strong>de</strong>ste artigo não se aplica aos casos <strong>de</strong>Art. 45. Até que seja processada a primeira avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho individualque venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aqueleque tenha retornado <strong>de</strong> licença sem vencimento, <strong>de</strong> cessão ou <strong>de</strong> outros afastamentos semdireito à percepção <strong>de</strong> gratificação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho no <strong>de</strong>curso do ciclo <strong>de</strong> avaliaçãoreceberão a GDAPMP no valor correspon<strong>de</strong>nte a 80 (oitenta) pontos.Art. 46. Ato do Po<strong>de</strong>r Executivo disporá sobre os critérios gerais a seremobservados para a realização das avaliações <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho individual e institucional daGDAPMP.§ 1º Os critérios e procedimentos específicos <strong>de</strong> avaliação individual einstitucional e <strong>de</strong> atribuição da GDAPMP serão estabelecidos em ato do Ministro <strong>de</strong> Estadoda Previdência Social.§ 2º As metas referentes à avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho institucional serão fixadasanualmente em ato do Presi<strong>de</strong>nte do INSS.§ 3º Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o caput <strong>de</strong>steartigo e o seu § 1º e até que sejam processados os resultados da avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenhopara fins <strong>de</strong> percepção da GDAPMP, os servidores integrantes da Carreira <strong>de</strong> Perito MédicoPrevi<strong>de</strong>nciário e da Carreira <strong>de</strong> Supervisor Médico-Pericial perceberão a gratificação <strong>de</strong><strong>de</strong>sempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenhopara fins <strong>de</strong> percepção da GDAMP, <strong>de</strong> que trata a Lei nº 10.876, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2004.