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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos naavaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho institucional................................................................................................" (NR)"Art. 4º O titular <strong>de</strong> cargo efetivo referido no art. 1º <strong>de</strong>sta Lei quando investidoem cargo em comissão ou função <strong>de</strong> confiança no Ministério do Meio Ambiente, noIBAMA ou no Instituto Chico Men<strong>de</strong>s fará jus à GDAEM, observado o posicionamento naTabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condições:I - os investidos em função <strong>de</strong> confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão arespectiva gratificação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho calculada conforme disposto no § 3º do art. 2º <strong>de</strong>staLei; eII - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e AssessoramentoSuperiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação <strong>de</strong><strong>de</strong>sempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado aoresultado da avaliação institucional do período.Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput <strong>de</strong>steartigo será a do órgão ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lotação do servidor." (NR)"Art. 5º O titular <strong>de</strong> cargo efetivo referido no art. 1º <strong>de</strong>sta Lei quando não seencontrar em exercício no Ministério do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto ChicoMen<strong>de</strong>s somente fará jus à GDAEM quando:I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nashipóteses <strong>de</strong> requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAEM com basenas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão <strong>de</strong> lotação; eII - cedido para órgãos ou entida<strong>de</strong>s da União distintos dos indicados no inciso Ido caput <strong>de</strong>ste artigo e investido em cargos <strong>de</strong> Natureza Especial, <strong>de</strong> provimento emcomissão do GrupoDireção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes, eperceberá a GDAEM calculada com base no resultado da avaliação institucional doperíodo.Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput <strong>de</strong>steartigo será a do órgão ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lotação do servidor." (NR)"Art. 6º Até que seja publicado o ato a que se refere o § 2º do art. 2º <strong>de</strong>sta Lei, eprocessados os resultados da primeira avaliação individual e institucional consi<strong>de</strong>rando adistribuição <strong>de</strong> pontos <strong>de</strong> que tratam os incisos I e II do § 4º do art. 2º <strong>de</strong>sta Lei, osservidores que fizerem jus à GDAEM <strong>de</strong>verão percebê-la em valor correspon<strong>de</strong>nte ao

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