art. 117 <strong>de</strong>sta Lei e <strong>de</strong> Agente Penitenciário Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> que trata o art. 122 <strong>de</strong>sta Lei emexercício nos estabelecimentos penais e <strong>de</strong> internamento fe<strong>de</strong>rais, integrantes da estruturado Departamento <strong>de</strong> Polícia Fe<strong>de</strong>ral do Ministério da Justiça, quando investidos em cargoem comissão ou função <strong>de</strong> confiança farão jus à GDAPEN ou à GDAPEF, respectivamente,da seguinte forma:I - os investidos em função <strong>de</strong> confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão arespectiva gratificação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho calculada conforme disposto no § 9º do art. 128<strong>de</strong>sta Lei; eII - os investidos em cargo em comissão e Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão arespectiva gratificação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho calculada com base no valor máximo da parcelaindividual, somado ao resultado da avaliação institucional do Departamento <strong>de</strong> PolíciaFe<strong>de</strong>ral do Ministério da Justiça no período.Art. 134. Os titulares dos cargos <strong>de</strong> provimento efetivo <strong>de</strong> Especialista emAssistência Penitenciária e <strong>de</strong> Técnico <strong>de</strong> Apoio à Assistência Penitenciária <strong>de</strong> que trata oart. 117 <strong>de</strong>sta Lei e <strong>de</strong> Agente Penitenciário Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> que trata o art. 122 <strong>de</strong>sta Lei quenão se encontrarem em exercício nos estabelecimentos penais e <strong>de</strong> internamento fe<strong>de</strong>rais,integrantes da estrutura do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça,somente farão jus à GDAPEN ou à GDAPEF quando:I - em exercício no Departamento Penitenciário Nacional do Ministério daJustiça e no caso dos Agentes Penitenciários Fe<strong>de</strong>rais também quando em exercício nas<strong>de</strong>pendências do Departamento <strong>de</strong> Polícia Fe<strong>de</strong>ral do Ministério da Justiça, situação na qualperceberão a respectiva gratificação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho calculada com base nas regrasaplicáveis como se estivessem em efetivo exercício nos estabelecimentos penais e <strong>de</strong>internamento fe<strong>de</strong>rais, integrantes da estrutura do Departamento Penitenciário Nacional doMinistério da Justiça;II - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nashipóteses <strong>de</strong> requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a respectivagratificação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho conforme disposto no inciso I do caput <strong>de</strong>ste artigo;III - cedidos para órgãos ou entida<strong>de</strong>s da União distintos dos indicados nosincisos I e II do caput <strong>de</strong>ste artigo, os servidores investidos em cargo <strong>de</strong> Natureza Especialou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes,perceberão a respectiva gratificação calculada com base no resultado da avaliaçãoinstitucional do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça no período.Art. 135. Para fins <strong>de</strong> incorporação da GDAPEN ou da GDAPEF aos proventos<strong>de</strong> aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2004, aGDAPEN ou a GDAPEF será:
a) a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2008, correspon<strong>de</strong>nte a 40% (quarenta por cento)do valor máximo do respectivo nível; eb) a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2009, correspon<strong>de</strong>nte a 50% (cinqüenta por cento)do valor máximo do respectivo nível; eII - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2004:a) quando aos servidores que lhes <strong>de</strong>ram origem, beneficiários da GDAPEN ouda GDAPEF, se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, <strong>de</strong> 19<strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2005,aplicar-se-á o percentual constante das alíneas a e b do inciso I do caput <strong>de</strong>ste artigo; eb) aos <strong>de</strong>mais aplicar-se-á, para fins <strong>de</strong> cálculo das aposentadorias e pensões, odisposto na Lei nº 10.887, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2004.Art. 136. Ficam criados 1.100 (mil e cem) cargos <strong>de</strong> Agente PenitenciárioFe<strong>de</strong>ral, no Quadro <strong>de</strong> Pessoal do Ministério da Justiça, para provimento gradual.Parágrafo único. Em <strong>de</strong>corrência do disposto no caput <strong>de</strong>ste artigo, oquantitativo total <strong>de</strong> cargos <strong>de</strong> provimento efetivo <strong>de</strong> Agente Penitenciário Fe<strong>de</strong>ral passa aser <strong>de</strong> 1.600 (mil e seiscentos) cargos.Art. 137. O ingresso nos cargos <strong>de</strong> Especialista em Assistência Penitenciária, <strong>de</strong>Técnico <strong>de</strong> Apoio à Assistência Penitenciária e <strong>de</strong> Agente Penitenciário Fe<strong>de</strong>ral far-se-ámediante prévia aprovação em concurso público <strong>de</strong> provas ou <strong>de</strong> provas e títulos, noprimeiro padrão da classe inicial.§ 1º Para ingresso nos cargos a que se refere o caput <strong>de</strong>ste artigo será exigido:I - para o cargo <strong>de</strong> Especialista em Assistência Penitenciária, curso superior emnível <strong>de</strong> graduação concluído e, quando for o caso, habilitação legal específica, conforme<strong>de</strong>finido no edital do concurso; eII - para os cargos <strong>de</strong> Técnico <strong>de</strong> Apoio à Assistência Penitenciária e <strong>de</strong> AgentePenitenciário Fe<strong>de</strong>ral, certificado <strong>de</strong> conclusão <strong>de</strong> ensino médio ou equivalente e, quandofor o caso, habilitação legal específica, conforme <strong>de</strong>finido no edital do concurso.§ 2º O concurso público <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>ste artigo po<strong>de</strong>rá ser organizado em 2 (duas) ou mais fases, incluindo curso <strong>de</strong> formação,conforme disposto no edital do certame, observando-se que:I - a primeira fase constituir-se-á <strong>de</strong> 4 (quatro) etapas, eliminatórias eclassificatórias, que incluem provas escritas, prova <strong>de</strong> aptidão física, prova <strong>de</strong> aptidão
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Da Gratificação do Sistema de Adm
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V - participar na elaboração e im
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instituição hospitalar e disponí
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§ 3º Não haverá nenhum pagament
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§ 1º A licença prevista no incis
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§ 1º Ato do dirigente máximo do
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Art. 324. (VETADO)Art. 325. (VETADO
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2008, que optarem pelo enquadrament
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VIII - o § 4º do art. 2º da Lei