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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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art. 117 <strong>de</strong>sta Lei e <strong>de</strong> Agente Penitenciário Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> que trata o art. 122 <strong>de</strong>sta Lei emexercício nos estabelecimentos penais e <strong>de</strong> internamento fe<strong>de</strong>rais, integrantes da estruturado Departamento <strong>de</strong> Polícia Fe<strong>de</strong>ral do Ministério da Justiça, quando investidos em cargoem comissão ou função <strong>de</strong> confiança farão jus à GDAPEN ou à GDAPEF, respectivamente,da seguinte forma:I - os investidos em função <strong>de</strong> confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão arespectiva gratificação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho calculada conforme disposto no § 9º do art. 128<strong>de</strong>sta Lei; eII - os investidos em cargo em comissão e Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão arespectiva gratificação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho calculada com base no valor máximo da parcelaindividual, somado ao resultado da avaliação institucional do Departamento <strong>de</strong> PolíciaFe<strong>de</strong>ral do Ministério da Justiça no período.Art. 134. Os titulares dos cargos <strong>de</strong> provimento efetivo <strong>de</strong> Especialista emAssistência Penitenciária e <strong>de</strong> Técnico <strong>de</strong> Apoio à Assistência Penitenciária <strong>de</strong> que trata oart. 117 <strong>de</strong>sta Lei e <strong>de</strong> Agente Penitenciário Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> que trata o art. 122 <strong>de</strong>sta Lei quenão se encontrarem em exercício nos estabelecimentos penais e <strong>de</strong> internamento fe<strong>de</strong>rais,integrantes da estrutura do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça,somente farão jus à GDAPEN ou à GDAPEF quando:I - em exercício no Departamento Penitenciário Nacional do Ministério daJustiça e no caso dos Agentes Penitenciários Fe<strong>de</strong>rais também quando em exercício nas<strong>de</strong>pendências do Departamento <strong>de</strong> Polícia Fe<strong>de</strong>ral do Ministério da Justiça, situação na qualperceberão a respectiva gratificação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho calculada com base nas regrasaplicáveis como se estivessem em efetivo exercício nos estabelecimentos penais e <strong>de</strong>internamento fe<strong>de</strong>rais, integrantes da estrutura do Departamento Penitenciário Nacional doMinistério da Justiça;II - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nashipóteses <strong>de</strong> requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a respectivagratificação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho conforme disposto no inciso I do caput <strong>de</strong>ste artigo;III - cedidos para órgãos ou entida<strong>de</strong>s da União distintos dos indicados nosincisos I e II do caput <strong>de</strong>ste artigo, os servidores investidos em cargo <strong>de</strong> Natureza Especialou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes,perceberão a respectiva gratificação calculada com base no resultado da avaliaçãoinstitucional do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça no período.Art. 135. Para fins <strong>de</strong> incorporação da GDAPEN ou da GDAPEF aos proventos<strong>de</strong> aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2004, aGDAPEN ou a GDAPEF será:

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