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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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§ 1º Os valores da GAPIN são os constantes do Anexo LXXXII <strong>de</strong>sta Lei, comefeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas.§ 2º Os servidores que fizerem jus à GAPIN que cumprirem jornada <strong>de</strong> trabalhoinferior a 40 (quarenta) horas semanais perceberão a gratificação proporcional à sua jornada<strong>de</strong> trabalho.§ 3º A GAPIN será paga em conjunto, <strong>de</strong> forma não cumulativa, com aGratificação <strong>de</strong> Desempenho <strong>de</strong> Ativida<strong>de</strong> Indigenista - GDAIN e não servirá <strong>de</strong> base <strong>de</strong>cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.§ 4º Aplica-se a GAPIN às aposentadorias e pensões.§ 5º A GAPIN não será <strong>de</strong>vida nas hipóteses <strong>de</strong> cessão.Art. 110. Fica instituída a Gratificação <strong>de</strong> Desempenho <strong>de</strong> Ativida<strong>de</strong> Indigenista- GDAIN, <strong>de</strong>vida aos titulares <strong>de</strong> cargos <strong>de</strong> provimento efetivo, <strong>de</strong> níveis superior,intermediário e auxiliar, regidos pela Lei nº 8.112, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1990, emexercício das ativida<strong>de</strong>s inerentes às atribuições do respectivo cargo na Fundação Nacionaldo Índio - FUNAI.§ 1º A GDAIN não po<strong>de</strong>rá ser paga cumulativamente com quaisquer outrasgratificações <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> produtivida<strong>de</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da sua<strong>de</strong>nominação ou base <strong>de</strong> cálculo.§ 2º É assegurado ao servidor que perceba gratificação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong>ativida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> produtivida<strong>de</strong> em <strong>de</strong>corrência do exercício do respectivo cargo efetivo,qualquer que seja a sua <strong>de</strong>nominação ou base <strong>de</strong> cálculo, optar pela continuida<strong>de</strong> do seurecebimento, hipótese em que não fará jus à GDAIN.§ 3º O servidor que passar a receber a GDAIN po<strong>de</strong> a qualquer tempo optar porvoltar a receber a gratificação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> produtivida<strong>de</strong> a que fazjus em <strong>de</strong>corrência do exercício das atribuições do respectivo cargo efetivo, consi<strong>de</strong>rando oPlano <strong>de</strong> <strong>Carreiras</strong> ou Cargos a que pertença.Art. 111. A GDAIN será atribuída em função do alcance das metas <strong>de</strong><strong>de</strong>sempenho individual e do alcance das metas <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho institucional da Funai.§ 1º A avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho individual visa a aferir o <strong>de</strong>sempenho doservidor no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas <strong>de</strong><strong>de</strong>sempenho institucional.§ 2º A avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho institucional visa a aferir o alcance das metasorganizacionais, po<strong>de</strong>ndo consi<strong>de</strong>rar projetos e ativida<strong>de</strong>s prioritárias e condições especiais<strong>de</strong> trabalho, além <strong>de</strong> outras características específicas.

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