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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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a) Vencimento Básico, conforme Tabelas constantes do Anexo XVIII <strong>de</strong>sta Lei;b) Gratificação <strong>de</strong> Desempenho <strong>de</strong> Ativida<strong>de</strong> da Área <strong>de</strong> Proprieda<strong>de</strong> Industrial- GDAPI; ec) Gratificação por Qualificação, no caso dos servidores titulares <strong>de</strong> cargos <strong>de</strong>nível intermediário.Parágrafo único. Os servidores integrantes do Plano <strong>de</strong> <strong>Carreiras</strong> e Cargos doInpi não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, <strong>de</strong> que trata a Leinº 10.698, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2003." (NR)"Art. 100. Fica instituída a Gratificação <strong>de</strong> Desempenho <strong>de</strong> Ativida<strong>de</strong> da Área<strong>de</strong> Proprieda<strong>de</strong> Industrial - GDAPI, <strong>de</strong>vida aos ocupantes dos cargos <strong>de</strong> nível superior eintermediário do Plano <strong>de</strong> <strong>Carreiras</strong> e Cargos do Inpi, em função do alcance das metas <strong>de</strong><strong>de</strong>sempenho individual e do alcance das metas <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho institucional, quando emexercício das ativida<strong>de</strong>s inerentes às suas atribuições no Inpi................................................................................................" (NR)"Art. 101. Os titulares dos cargos <strong>de</strong> provimento efetivo integrantes do Plano <strong>de</strong><strong>Carreiras</strong> e Cargos do Inpi, em exercício no Inpi, quando investidos em cargo em comissãoou função <strong>de</strong> confiança farão jus à GDAPI da seguinte forma:I - os investidos em função <strong>de</strong> confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão aGDAPI calculada conforme disposto no art. 100-D <strong>de</strong>sta Lei; eII - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e AssessoramentoSuperiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDAPI calculada com baseno valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional doInpi no período." (NR)"Art. 102. Os titulares dos cargos <strong>de</strong> provimento efetivo integrantes do Plano <strong>de</strong><strong>Carreiras</strong> e Cargos do Inpi quando não se encontrarem em exercício no Inpi somente farãojus à GDAPI quando:I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nashipóteses <strong>de</strong> requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDAPI com basenas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no Inpi; eII - cedidos para órgãos ou entida<strong>de</strong>s da União distintos dos indicados nosincisos I e II do caput <strong>de</strong>ste artigo e investidos em cargos <strong>de</strong> Natureza Especial, <strong>de</strong>provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6,5 e 4 ou equivalentes, perceberão a GDAPI calculada com base no resultado da avaliaçãoinstitucional do Inpi no período." (NR)

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