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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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II - mínimo, 30 (trinta) pontos por servidor...........................................................................................................§ 5º A avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho individual visa a aferir o <strong>de</strong>sempenho doservidor no Incra, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas<strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho institucional.§ 6º A avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho institucional visa a aferir o alcance das metasorganizacionais, po<strong>de</strong>ndo consi<strong>de</strong>rar projetos e ativida<strong>de</strong>s prioritárias e condições especiais<strong>de</strong> trabalho, além <strong>de</strong> outras características específicas.§ 7º Ato do Po<strong>de</strong>r Executivo disporá sobre os critérios gerais a seremobservados para a realização das avaliações <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho individual e institucional daGDAPA.§ 8º Os critérios e procedimentos específicos <strong>de</strong> avaliação individual einstitucional e <strong>de</strong> atribuição da GDAPA serão estabelecidos em ato do Ministro <strong>de</strong> Estadodo Desenvolvimento Agrário, observada a legislação vigente.§ 9º As metas referentes à avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho institucional serão fixadasanualmente em ato do Presi<strong>de</strong>nte do INCRA.§ 10. Até que seja publicado o ato a que se refere o § 8º <strong>de</strong>ste artigo eprocessados os resultados da primeira avaliação individual e institucional consi<strong>de</strong>rando odisposto no § 2º <strong>de</strong>ste artigo, todos os servidores que fizerem jus à GDAPA <strong>de</strong>verãopercebê-la em valor correspon<strong>de</strong>nte à última pontuação que lhe foi atribuída e que serviu <strong>de</strong>base para a percepção da GDAPA multiplicada pelo valor do ponto constante do Anexo III<strong>de</strong>sta Lei, conforme disposto no § 3º <strong>de</strong>ste artigo.§ 11. O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data<strong>de</strong> publicação do ato a que se refere o § 8º <strong>de</strong>ste artigo, <strong>de</strong>vendo ser compensadas eventuaisdiferenças pagas a maior ou a menor.§ 12. O disposto no § 10 <strong>de</strong>ste artigo aplica-se aos ocupantes <strong>de</strong> cargoscomissionados que fazem jus à GDAPA." (NR)Art. 224. A Lei nº 10.550, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2002, passa a vigorar acrescidados seguintes dispositivos:"Art. 6ºA. Em caso <strong>de</strong> afastamentos e licenças consi<strong>de</strong>rados como <strong>de</strong> efetivoexercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção <strong>de</strong> gratificação <strong>de</strong><strong>de</strong>sempenho, o servidor continuará percebendo a GDAPA em valor correspon<strong>de</strong>nte ao daúltima pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.§ 1º O disposto no caput <strong>de</strong>ste artigo não se aplica aos casos <strong>de</strong> cessão.

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