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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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§ 5º O servidor <strong>de</strong> nível superior titular <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> provimento efetivointegrante do Plano <strong>de</strong> <strong>Carreiras</strong> e Cargos a que se refere o caput <strong>de</strong>ste artigo que estavapercebendo, em 29 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2008, na forma da legislação vigente, o Adicional <strong>de</strong>Titulação, passará a perceber a RT <strong>de</strong> acordo com os valores constantes do Anexo XVIII-B<strong>de</strong>sta Lei, com base no título ou certificado consi<strong>de</strong>rado para fins <strong>de</strong> concessão doAdicional <strong>de</strong> Titulação.§ 6º A RT será consi<strong>de</strong>rada no cálculo dos proventos e das pensões somente se otítulo, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação." (NR)Parágrafo único. (VETADO) Art. 156. A Lei nº 11.355, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong>2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:"Art. 100-A. A GDAPI será paga observado o limite máximo <strong>de</strong> 100 (cem)pontos e o mínimo <strong>de</strong> 30 (trinta) pontos por servidor, correspon<strong>de</strong>ndo cada ponto ao valorestabelecido no Anexo XVIII-A <strong>de</strong>sta Lei.""Art. 100-B. A pontuação referente à GDAPI será assim distribuída:I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos naavaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho individual; eII - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos naavaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho institucional.""Art. 100-C. As metas referentes à avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho institucional serãofixadas anualmente em ato do Presi<strong>de</strong>nte do Inpi.""Art. 100-D. Os valores a serem pagos a título <strong>de</strong> GDAPI serão calculadosmultiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenhoindividual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XVIII-A <strong>de</strong>sta Lei,observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.""Art. 100-E. Em caso <strong>de</strong> afastamentos e licenças consi<strong>de</strong>rados como <strong>de</strong> efetivoexercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção <strong>de</strong> gratificação <strong>de</strong><strong>de</strong>sempenho, o servidor continuará percebendo a GDAPI em valor correspon<strong>de</strong>nte ao daúltima pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.§ 1º O disposto no caput <strong>de</strong>ste artigo não se aplica aos casos <strong>de</strong> cessão.§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho individual quevenha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele quetenha retornado <strong>de</strong> licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito àpercepção da GDAPI no <strong>de</strong>curso do ciclo <strong>de</strong> avaliação receberão a gratificação no valorcorrespon<strong>de</strong>nte a 80 (oitenta) pontos."

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