13.07.2015 Views

LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

§ 7º Até que sejam publicados os atos a que se referem os §§ 2º e 3º <strong>de</strong>ste artigoe processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional conformedisposto nos incisos I e II do § 4º <strong>de</strong>ste artigo, todos os servidores que fizerem jus àgratificação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> que trata o inciso II do caput <strong>de</strong>ste artigo <strong>de</strong>verão percebê-laem valor correspon<strong>de</strong>nte ao último percentual recebido a título <strong>de</strong> GDATM, convertido empontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo III <strong>de</strong>sta Lei, conformedisposto no art. 3ºB <strong>de</strong>sta Lei." (NR)"Art. 4º .....................................................................................I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2004, será:a) a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2008, correspon<strong>de</strong>nte a 40 (quarenta) pontos,consi<strong>de</strong>rados o nível, classe e padrão do servidor;eb) a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2009, correspon<strong>de</strong>nte a 50 (cinqüenta) pontos,consi<strong>de</strong>rados o nível, classe e padrão do servidor;II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2004:a) quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aosservidores que <strong>de</strong>ram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3ºe 6º da Emenda Constitucional nº 41, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003, e no art. 3º da EmendaConstitucional nº 47, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nosúltimos 60 (sessenta) meses;b) quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores<strong>de</strong> que trata a alínea a <strong>de</strong>ste inciso aplicarse-ão os pontos constantes das alíneas a e b doinciso I do caput <strong>de</strong>ste artigo; eIII - aos <strong>de</strong>mais aplicar-se-á, para fins <strong>de</strong> cálculo das aposentadorias e pensões,o disposto na Lei nº 10.887, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2004." (NR)Art. 107. A Lei nº 11.319, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2006, passa a vigorar acrescida dosseguintes dispositivos:"Art. 3ºA. Os titulares dos cargos <strong>de</strong> Juiz-Presi<strong>de</strong>nte e Juiz do TribunalMarítimo não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Leinº 10.698, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2003.""Art. 3ºB. Os valores a serem pagos a título <strong>de</strong> GDATM serão calculadosmultiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenhoinstitucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo III <strong>de</strong>sta Lei <strong>de</strong> acordocom o respectivo nível, classe e padrão."

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!